Página 5 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 13 de Agosto de 2015

espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu."O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que"Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador". Diante do comparecimento espontâneo do (a) Sr. Joaquim Faustino de Queiroz, portador do CPF/MF n.º XXX.236.404-XX, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renuncia expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as conseqüências que essa situação acarreta. Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância da parte expropriada, não cabe a este magistrado qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois o (a) próprio (a) expropriado (a) demonstrou através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral. Para finalizar, o § 1º do art. 28 do Decreto-Lei que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública textualiza que"Art. 28. Omissis. § 1o O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.(...)", tornando prescindível a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça no presente caso. A única ressalva que deve ser lançada neste ato jurisdicional diz respeito ao título de propriedade atualizado, que o Estado do Rio Grande do Norte claudicou e não apresentou com o pedido de homologação, de forma que qualquer discrepância que eventualmente venha a ocorrer entre o titular da propriedade e aquela pessoa que consta nominada como proprietária no Termo de Acordo Extrajudicial é de inteira responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte que realizou, por sua Procuradoria Geral, as diligências pertinentes para pacificação social. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o valor depositado às fls.77 e 78 de R$ 96.951,47 (NOVENTA E SEIS MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), referente ao imóvel descrito na petição inicial pertencente à JOAQUIM FAUSTINO DE QUEIROZ, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de correção monetária do" depósito judicial "junto ao Banco do Brasil S/A. Expeça-se Alvará Judicial em favor do (a) Sr. JOAQUIM FAUSTINO DE QUEIROZ, portador do CPF/MF n.º XXX.236.404-XX para levantamento do valor de R$ 96.951,47 (NOVENTA E SEIS MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), acrescido da correção monetária referente ao Depósito Judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Sem custas processuais. Honorários advocatícios não há, em face da inexistência de contraditório. Expeça-se o Mandado definitivo de Imissão de Posse em favor do Estado do Rio Grande do Norte, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Apesar da homologação do acordo, o Estado requerente não ficará dispensado da diligência determinada nos demais processos não homologados de imediato, pois há real necessidade de situar-se fisicamente e cartoriariamente os imóveis desapropriados/serviendos e, assim, desde já determino que o Estado do Rio Grande do Norte apresente, em 90 (noventa) dias, a sobreposição dos trabalhos geodésicos realizados nos imóveis serviendos/desapropriandos, constantes dos respectivos processos administrativos, e aquele que o Estado do Rio Grande do Norte possui de toda região da Barragem de Oiticica, realizado pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária SEARA, com referência à matrícula de cada imóvel, para fins de registro das decisões judiciais no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo acima poderá ser prorrogado, desde que haja solicitação justificada. Sentença de desapropriação não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em Caicó/RN, 5 de novembro de 2015. Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO DE SALES MATOS (OAB 1144/RN) - Processo 010XXXX-48.2015.8.20.0101 - Reclamação Pré-processual - Servidão Administrativa - Requerente: Estado do Rio Grande do Norte - Requerido: Joaquim Faustino de Queiroz - DESPACHO Para que seja possível a expedição do Alvará do levantamento de dinheiro, intima-se a parte para que providencie a juntada ao processo de Certidão da propriedade da área atualizada, no prazo de até 15 dias. Caicó/RN, 05 de junho de 2015 Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO DE SALES MATOS (OAB 1144/RN) - Processo 010XXXX-03.2015.8.20.0101 - Reclamação Pré-processual - Servidão Administrativa - Requerente: Estado do Rio Grande do Norte - Requerido: JOSÉ MEDEIROS FERNANDES - Maria Gilda de Medeiros Fernandes - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública sobre imóvel em questão. Os acordantes JOSÉ DE MEDEIROS FERNANDES E MARIA GILDA DE MEDEIROS FERNANDES são proprietários/possuidores do imóvel descrito no Termo de Acordo Extrajudicial, que foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Decreto nº 18.491, de 8 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 11.064, do mesmo dia, com vistas a construção da Barragem de Oiticica. Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações CPA, que funciona em carater permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$6.474,30,00 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) como justa indenização. Requereu a homologação do acordo extrajudicial após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em favor do serviente/proprietário, bem como requerem a renúncia ao prazo recursal. Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. É o relatório. O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis:"Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu."O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que"Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador". Diante do comparecimento espontâneo do (a) Sr. José de Medeiros Fernandes, portador do CPF/MF n.º XXX.800.364-XX e da Sra. Maria Gilda de Medeiros Fernandes, portadora do CPF/MF XXX.125.624-XX, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renuncia expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as conseqüências que essa situação acarreta. Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância da parte expropriada, não cabe a este magistrado qualquer discussão jurídica sobre a justiça da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar