Ainda que os 1º réu tenha manejado embargos de declaração para revolver a prova dos autos e sanar contradição inexistente, não vislumbro o intuito procrastinatório, querendo parecer que tal ocorreu por mera atecnia, e não por malícia, razão pela qual reformo a sentença para retirar da condenação a multa contida no art. 538, parágrafo único do CPC.
Dou provimento.
SUCESSÃO DE EMPRESAS