Página 220 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 18 de Agosto de 2015

Ainda que os 1º réu tenha manejado embargos de declaração para revolver a prova dos autos e sanar contradição inexistente, não vislumbro o intuito procrastinatório, querendo parecer que tal ocorreu por mera atecnia, e não por malícia, razão pela qual reformo a sentença para retirar da condenação a multa contida no art. 538, parágrafo único do CPC.

Dou provimento.

SUCESSÃO DE EMPRESAS

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