Página 432 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Agosto de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

pagamento segundo o critério médio, como, aliás, o fez a medida provisória que originalmente instituiu a vantagem, à base de 60% do limite de pontos (art. , I, da MP n. 2.020/00). 5. Tratando-se de vantagem geral e impessoal, incide, na espécie, a norma inserta no art. 40, § 8º, da CF/88, que garante a isonomia aos servidores aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade. Precedentes da Turma e do STJ (REOMS n. 2000.37.00.005229-4/MA, ReI. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma, DJ 10/12/2007, p.09; REsp n. 497.678/SC, ReI. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, 5a Turma, DJ 23.10.2006, p. 347; e, REsp n. 636.525/AL, ReI. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5a Turma, DJ 05.12.2005, p. 356.). 6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento’ (fl. 99).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição.

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