- reflexos em descanso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observado o disposto na Súmula 347 do c. TST.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a reclamante admitiu em sua manifestação quanto à defesa que houve fruição de uma hora, restando improcedente o pedido formulado.