A diminuição em virtude do privilégio há que ser da fração de 1/3 (um terço). Sucede que a injusta provocação da vítima consistiu no não pagamento ao réu da parcela do lucro obtido com a realização da festa. Sendo assim, a questão se resume a dívida patrimonial que deveria ter sido cobrada pelas vias adequadas. Bem assim, a violenta emoção ocorreu de modo diferido no tempo, porquanto o prejuízo foi percebido em momento anterior, quando ainda estavam na pousada. Sendo assim, o acusado teve intervalo de tempo suficiente para digerir sua insatisfação e buscar solucionar a questão de uma maneira civilizada.
A redução em razão da tentativa deve alcançar o patamar mínimo, porquanto a vítima foi atingida em região vital e por muita sorte não veio a óbito, vale dizer, foi esgotado o iter criminis pelo réu.
O Conselho de Sentença, enfim, decidiu que o réu EMANOEL OLIVEIRA ASTOLPHO praticou fato típico e antijurídico consistente em homicídio consumado contra a vítima Paulo Roberto Coelho, tendo como resultados, além do pretendido, em razão do erro na execução, a morte da vítima Adson e as lesões da vítima Émile.