Página 914 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 9 de Setembro de 2015

pelos Municípios, como previsto na Lei Estadual nº 9.900/2012, não merece prosperar. Tal cominação ocorre, pois a Lei 9.900/2012 foi alterada pela de nº 9.974/2013 e no rol elencado para isenção de pagamento das custas, não consta os Municípios1. No entanto, verifico que há razão para a insurgência do embargante com relação à condenação integral das custas finais. Isso porque houve a condenação do Município de Vila Velha para o recolhimento do valor integral das custas finais, conforme foi consignado no dispositivo da sentença à fl. 80. Portanto, o Município deve arcar com 50% do valor das eventuais custas finais. Nada obstante, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora não tenha constado de forma expressa a menção

o artigo 23 do CPC, considerei-o quando fixei o valor dos honorários, motivo pelo qual não enseja reparo. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de apenas metade das custas finais. MANTENHO incólume as demais disposições da sentença. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, 26 de agosto de 2015.

7 - 000XXXX-92.2015.8.08.0035 - Procedimento Ordinário

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar