Página 2930 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Setembro de 2015

do imóvel onde se situa o hospital para o grupo Financial/Finvest, nos moldes do contrato de alienação fiduciária em garantia, (ID 33aa97f do processo de Número 10505-2014) "bem maior" capaz de fazer frente aos débitos trabalhistas em comento e sem o qual, provavelmente, tais dívidas não poderão ser integralmente quitadas.

Tal quadro de coisas se traduz em situação absolutamente incomum e inusitada que não se pode confundir com o mero empréstimo, como informado pelas rés. Tudo está a demonstrar que suas atividades redundaram em uma ligação que ocorreu em um plano mais profundo e elaborado que o simples mútuo, o que, por conseguinte, passou a gerar reflexos na área do direito laboral, como ressalta o parágrafo 2º do artigo da CLT.

Registre-se que, ainda que entendamos não restarem comprovadas as alegações do sócio da 1ª ré no sentido de que tudo tivesse sido engendrado como um plano para que dos braços do grupo econômico formado pelos investidores assumisse o controle do hospital, o fato é que os contratos de natureza civil/comercial de empréstimo, "de per se", não autorizam, mesmo que fosse para garantir sua adimplência, a tomada de medidas de espectro tão amplo como o controle ou a administração e direção da empresa cessionária dos créditos, influindo nos destinos da mesma, sem que houvesse reflexos em outras esferas jurídicas...

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