Processo n. 4002882-81.2013.8.26.0624 da comarca de Tatuí

TATUÍ

Cível

2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PIRES ZANATTA CHERUBIM

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0311/2014

Processo 400XXXX-81.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - VALQUIRIA APARECIDA FERNANDES - INSS - Em que pese o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, este juízo, revendo posicionamento anterior, vem entendendo pela necessidade de prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da ação, sob pena de carência pela falta do interesse de agir, diante da não demonstração da pretensão resistida. Isso porque o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, antes mesmo de qualquer denegação do direito pretendido. No presente caso, contudo, a ausência de prévio requerimento administrativo pela autora não impediu o conhecimento da ação, uma vez que a Autarquia Federal apresentou contestação de mérito, que, por si só, caracteriza a pretensão resistida. Nesses sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. 1. Não há que falar-se em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, visto que houve contestação do mérito, restando caracterizada a pretensão resistida. 2. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 3. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação (TRF-4 - AC: 9999 PR 0006744-86.2XXX.404.9XX9, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/04/2011). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas, em especial a pericial e, para tanto, nomeio o perito judicial Dr. Jorge Alfredo Orsi, cujos honorários serão arbitrados nos termos da Resolução nº 541/2007, do E.C.J.F. Faculto às partes o prazo preclusivo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, restando aprovados os quesitos formulados pela autora (fls. 04). Oficie-se ao perito ora nomeado solicitando a designação de data para realização da perícia. Laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES

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