Processo n. 1009652-44.2014.8.26.0451 da comarca de Piracicaba

PIRACICABA

Cível

5ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO MAURO ANTONINI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0391/2014

Processo 100XXXX-44.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - ROSEMARA SANTOS ALMEIDA - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite (m)-se, ficando o (a) réu (ré) cientificando (a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do (s) bem (ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O (A) réu (ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

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