Processo n. 2174674-35.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar

Nº 217XXXX-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Paciente: Moacir Jose Vieira -Impetrante: Almiro Campos Soares Junior - Vistos. O Dr. Almiro Campos Soares Junior, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Moacir José Vieira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Sustenta, em síntese, que o paciente está preso cautelarmente há 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem que a sentença condenatória tenha sido proferida, o que denota excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta, ainda, que a instrução criminal já se encerrou, assim, não subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, principalmente porque as provas se mostram frágeis para alicerçar a medida constritiva. Assevera, também, que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, ostenta bons antecedentes, provém de ótima família, possui endereço fixo e garantia de emprego e, ademais, não ostenta características delinquentes, pois presta assistência voluntária a pessoas idosas e deficientes. Aduz, mais, que a prisão em flagrante foi efetuada com ilegalidade, posto que realizada por guarda municipal e com base em denúncia anônima, que sequer faz menção à pessoa do paciente. Aponta, ademais, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea. Afirma, por derradeiro, que o C. STF já reconheceu que a vedação de concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas é inconstitucional. Pleiteia, com esses argumentos, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante e denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 32/68 e 103/104). Ora, na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Sérgio Coelho Relator - Magistrado (a) Sérgio Coelho -Advs: Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 10º Andar

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