Andamento processual n. (20143001907-1) do dia 24/10/2014 do TJ-PA

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA

Acórdão 139404 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/10/2014 - Proc. nº. 20143001907-1 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante : Josinaldo Miranda Alves (Adv. Haroldo Soares da Costa e Adv. Kenia Soares da Costa) Agravado : Banco Fiat S/A _ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IDENTIFICANDO OS VALORES QUE SÃO ABUSIVOS E OS QUE CONSIDERA DEVIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA NESSES DOIS TÓPICOS. NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVE SER MANTIDA A DECISÃO ATACADA VEZ QUE AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. 1- Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com manutenção de posse. Possibilidade. 2- Da leitura da inicial e do laudo pericial resta identificado os valores que o recorrente entende abusivo, assim como, a taxa aplicada e os valores que entende devido. 3- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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