Andamento processual n. 20133031660-0 do dia 19/11/2014 do DJPA

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 140581 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/11/2014 - Proc. nº. 20133031660-0 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Gleide Pereira de Moura - Agravante : Djaci Franklin Soares da Silva (Adv. Dimitry Adriao Cordovil, Adv. Erika Monique Paraense de Oliveira Serra e Adv. Luiz Felipe Vasconcellos Luz) Agravado : Authentiq Incorporadora e Construtora Ltda -Epp (adv. Altair Correa Vieira Neto, Adv. Gustavo Moreira Pamplona e Adv. Paulo Roberto Arevalo Barros Filho) _ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE PROCEDESSE, ÀS SUAS EXPENSAS E MEDIANTE PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA, AOS REPAROS NO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELO AGRAVADO QUE COMPROVA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM DEFEITOS. CONCORDÂNCIA DO AGRAVANTE MEDIANTE ASSINATURA DE SEU ADVOGADO. CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a parte da decisão que lhe determinou que procedesse, às suas expensas e mediante profissional de sua confiança, aos reparos necessários no imóvel, juntando laudo técnico dos reparos feitos. II - Alega o agravante: 1) que a causa versa sobre questão de Direito Consumerista, pelo que o agravante deve ser amparado pelo CDC, mediante a inversão do ônus da prova; 2) que o agravante entregou o imóvel nos exatos termos em que o recebeu, ou seja, com algumas imperfeições, por ter sido assim que o recebeu e não em perfeito estado como alega a agravada; 3) que o agravado deveria ter juntado pelo menos laudo de vistoria, comprovando as condições em que se encontrava o imóvel, quando lhe foi entregue. III - Entendo que a questão já se encontra esclarecida, não havendo, portanto, qualquer necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista a juntada pelo agravado de laudo técnico por meio do qual se atesta que o imóvel foi devolvido ao agravado com inúmeros defeitos, laudo com o qual concordou o advogado do agravante, quando assinou o documento sem fazer qualquer ressalva. IV - O fato por ele alegado de que recebeu o imóvel com os referidos defeitos deveria ser por ele provado, pois um imóvel novo, quando é entregue, tem sempre a presunção relativa de que está sendo entregue em perfeito estado, presunção que cairá diante de alegação e prova do comprador em sentido contrário. Por outro lado, o agravado prova, mediante declaração assinada pelo advogado do agravante, de que recebeu de volta o imóvel em condições insatisfatórias. V - Acrescente-se a isso que o agravado cumpriu com sua parte no acordo celebrado, o que não aconteceu com o agravante, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento do referido acordo por este, que não devolveu o imóvel em questão nas mesmas condições em que o recebeu. VI - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.

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