Andamento processual n. 00173135120128140401 do dia 26/11/2014 do DJPA

FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM

O Excelentíssimo Doutor EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz Diretor do Fórum Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc.

RESOLVE:

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

PROCESSO: 00173135120128140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Inquérito Policial em: 17/11/2014 AUTORIDADE POLICIAL:JOSE LUIZ FLEXA ALVES - DPC VÍTIMA:J. N. N. M. INDICIADO:ROSA DE FATIMA NUNES MELO MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vítima: JOICE NAIANE NUNES MELO (menor de idade). Representada por sua genitora, a Sra. Lucia Nunes. Denunciada : ROSA DE FATIMA NUNES MELO , tia da vítima, residente (...). Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de ROSA DE FATIMA NUNES MELO , como incurso nas sanções punitivas do art. 1 47, caput , do Código Penal. Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA , dando o agente como incurso provisoriamente no tipo ali referido. Intime-se a denunciada do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Não sendo apresentada no prazo legal, certifique-se, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pela denunciada e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome da denunciada. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome d a denunciada perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 12 de novembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular d a 2ª Vara d o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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