Andamento processual n. 00211167120148140401 do dia 26/11/2014 do DJPA

FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM

O Excelentíssimo Doutor EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz Diretor do Fórum Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc.

RESOLVE:

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

PROCESSO: 00211167120148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Inquérito Policial em: 20/11/2014 VÍTIMA:S. M. A. C. AUTORIDADE POLICIAL:THALITA ROSAL FEITOZA DPC INDICIADO:JOAO MIGUEL SOARES DOS ANJOS. DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vítima: SUZANA MILENA DOS ANJOS CARNEIRO . Denunciado : JOÃO MIGUEL SOARES DOS ANJOS , tio da vítima, residente a (...). Belém/PA, ora custodiado na DEAM. Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de JOÃO MIGUEL SOARES DOS ANJOS , como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º , e art. 147, caput , ambos do Código Penal Brasileiro . Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA , dando o agente como incurso provisoriamente no tipo ali referido. Intime-se o denunciad o do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Não sendo apresentada no prazo legal, certifique-se, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública

para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pel o denunciad o e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Tópicos relacionados