Andamento processual n. 1048547-07.2014.8.26.0053 do dia 25/11/2014 do DJSP

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Fórum Hely Lopes

13ª Vara da Fazenda Pública

RELAÇÃO Nº 0271/2014

Processo 104XXXX-07.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Paulo Roberto Garcia - Vistos. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 273 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo exige, para sua aplicação: “(a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; e (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. (TJSP, AI nº 014XXXX-66.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): Vicente de Abreu Amadei) No caso em apreço, a relevância da fundamentação encontra amparo na Lei Estadual nº 6.606/89 [ainda em vigor quando das hipóteses concretas de incidência], que trata o IPVA como modalidade de imposto cujo lançamento se dá de ofício, e no art. 174 do CTN, segundo o qual a Fazenda tem o prazo de cinco anos para promover a cobrança da dívida contados de sua constituição definitiva, que se dá com o aperfeiçoamento do lançamento, quando da notificação do devedor para pagamento [via boleto bancário]. A verossimilhança das alegações, por seu turno, verifica-se dos documentos juntados que demonstram a ocorrência dos fatos geradores, em sua grande maioria, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, tendo os respectivos lançamentos acontecido, por conseguinte, em janeiro de cada ano, e a inscrição das respectivas dívidas tão-somente no segundo semestre de 2008, ou seja, após cinco anos da constituição definitiva. O risco de perecimento do direito, por outro lado, é evidente, diante das execuções fiscais já propostas. Registro, apenas, que, no tocante às dívidas dos anos de 2008 e 2009, objeto da execução fiscal nº 027XXXX-95.2012.8.26.0014, o fundamento para suspensão é outro, qual seja, a apresentação de fortes indícios de que o autor foi, de fato, vítima de crime, nunca tendo adquirido o veículo cuja propriedade deu ensejo à incidência do tributo [isso porque, para aquelas dívidas em especial, não houve a incidência da prescrição quinquenal]. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das dívidas arroladas a fls. 04/05, bem como todos os efeitos decorrentes de sua inscrição em dívida ativa. Cite-se a FESP, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAXIMILIANO NOGUEIRA GARCIA (OAB 157903/SP)

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