Processo n. 0011989-61.2013.8.26.0482 da comarca de Presidente Prudente

PRESIDENTE PRUDENTE

Cível

3ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO PAULO GIMENES ALONSO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS AGOSTINHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0460/2014

Processo 001XXXX-61.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011989) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Cecília Coser - Odacildo Jose de Osti - - Auto Escola Raphael Ltda Me - Alega a autora que no dia 18.12.2012 foi agredida fisicamente e ofendida moralmente pelo requerido Odacildo, que é empregado da demandada Auto Escola Raphael, no interior do Centro de Aprendizado do Trânsito de Presidente Prudente, em virtude de desentendimento havido na fila de veículos que eram posicionados para que alunos de auto-escolas pudessem se submeter a exame de habilitação para motorista. Alega que além de ter sido xingada pelo demandado, foi por ele empurrada, em face do que caiu e sofreu lesões no braço e na perna direita. Pede indenização de R$ 20.000,00 par reparação dos danos morais (fls. 2/14), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 15/25. Citados (fls. 29), os requeridos contestaram a ação requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo até julgamento da questão no âmbito criminal, e, quando ao mérito, negando a prática de ato ilícito, porque tudo não passou de um diálogo mais ríspido, e se insurgindo contra a pretensão indenizatória, que reputam indevida e excessiva (fls. 43/59) estando a resposta acompanhada dos documentos de fls. 60/61, sobrevindo a réplica de fls. 77/80, acompanhada do documento de fls. 81. Foram frustradas as tentativas de conciliação (fls. 89/90 e 128/129), foram acrescentados os documentos de fls. 64/65, as partes ainda se manifestaram a fls. 84/85 (réus) e 92/94 (autora), foi ouvida uma testemunha (fls. 130/131), e, encerrada a instrução, os i. patronos das partes se manifestaram em alegações finais reiterando as posições de seus constituintes (fls. 128/129). Agravo de instrumento: Contra a decisão de fls. 89/90 (que designou audiência de instrução e julgamento) a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 97/101), que foi convertido em agravo retido conforme r. decisão monocrática de fls. 123/124 (AI nº 217XXXX-78.2014.8.26.0000, em que foi relator o nobre des. Eduardo Sá Pinto Sandeville). É o relatório. Decido: 1. Oportuno destacar que conforme consignado na decisão de fls. 86 o pedido de suspensão do processo manifestado pelos requeridos (fls. 45/48) foi julgado prejudicado, porque o procedimento criminal instaurado sobre os mesmos fatos foi arquivado (fls. 81). 2. Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente. 3. A prova é conclusiva nos sentido de que a autora foi - pelo menos - ofendida moralmente pelo requerido Odacildo, que é empregado da demandada Auto Escola Raphael, no interior do Centro de Aprendizado do Trânsito de Presidente Prudente, em virtude de desentendimento havido na fila de veículos que eram posicionados para que alunos de auto-escolas pudessem se submeter a exame de habilitação para motorista, como se vê das seguintes peças dos autos: a) Boletim de ocorrência de fls. 18/19; b) Termo de declarações e representação criminal de fls. 20; c) Termo de declarações de fls. 65; d) Depoimento da única testemunha ouvida em juízo, registrado a fls. 130/131. É verossímil também que em virtude de ter sido empurrada pelo demandado a autora tenha sofrido lesões corporais de natureza leve, porque tal foi consignado no boletim de ocorrência (fls. 18) e nas declarações que ela prestou à autoridade policial (fls. 20), as lesões foram confirmadas no laudo de exame de corpo de delito copiado a fls. 64 e o tratamento referido nos documentos de fls. 22/25 é contemporâneo aos fatos. De qualquer forma, a prova da ofensa moral é suficiente para exame do pedido de reparação de danos morais, ficando circunscrita a questão ao fato conclusivamente provado, evitando-se que a demanda seja empanada por discussão estéril. A alegação dos réus no sentido de que o fato se resumiu a diálogo mais ríspido, sem conotação de ofensa

suficiente para causar dano moral (fls. 48/56), não encontra suporte em nenhuma prova dos autos, de forma que os demandados tangenciaram princípio elementar que rege os processos judiciais, ou seja, alegar e não provar equivale a nada alegar. Se se tratasse de entrevero entre pessoas de mesmo sexo e idade, a questão até poderia ficar submissa aos contratempos corriqueiros da vida cotidiana, mas no caso específico dos autos é preciso levar em conta que a autora é pessoa idosa (fls. 18), a quem a legislação nacional dispensa especial proteção (Constituição Federal e Estatuto do Idoso), mas foi ofendida exatamente em razão dessa condição pessoal, que deveria ter sido respeitosamente enaltecida pelo demandado, e não desrespeitosamente aviltada. A falta de respeito com qualquer pessoa é condenável: contra crianças e idosos constitui conduta abominável. No caso dos autos, o reconhecimento da obrigação de indenização também encontra suporte na aplicação concreta do princípio da equidade, acerca do qual cabível aqui lembrar a lição do insigne Vicente Ráo: É na aplicação do direito que a equidade assume papel mais relevante, não só para determinar a solução mais benigna, senão, também, provocar o tratamento igual dos casos iguais e desigual dos casos desiguais, o que importa a apuração prévia de todas as condições pessoais e reais das relações de fato. É ainda aqui que intervém a Moral, para ditar a solução que melhor se lhe coadune; e a boa-fé, para reclamar respeito e preferência. (O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 521). Assim, reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano moral e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), emerge a obrigação de indenizar, incidindo as regras dos art. 186 e 927 do Código Civil. Da culpa do demandado Odacildo emerge a responsabilidade civil da demandada Auto Escola Raphael, na condição de empregadora do ofensor, observando-se especialmente que ele estava exercendo sua atividade com veículo de referida demandada no momento da agressão (art. 932, III, do CC). 4. O fato objeto da demanda tem o condão de causar dano moral, porque altera para pior os sentimentos afetivos do agredido e acarreta constrangimentos e desconforto emocional passíveis de reparação na órbita civil, na medida em que o ofendido se sente agravado e injustiçado por fato alheio, muitas vezes tendo que dar explicações acerca do ocorrido, sem contar o dispêndio de tempo para solucionar a pendência, em prejuízo de sua rotina de vida. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência têm proclamado que a indenização para reparação do dano moral tem duplo escopo: a) de um lado pode, subjetivamente, amenizar o sofrimento da vítima, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; b) de outro estimula o infrator a refletir sobre as nefastas consequências de seu ato, servindo de freio para que a conduta lesiva não se repita. Incide o disposto nos art. 5º, X, da Constituição Federal, e artigos 12 e 186 do Código Civil, devendo a indenização ser arbitrada à luz das circunstâncias, gravidade e consequências do ato lesivo. Levando em conta a natureza da conduta (decorrente dolo), e as consequências do fato (que implicou em humilhação e desconforto emocional, além do dispêndio de tempo e transtornos à atividade e rotina de vida), fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atualmente equivale a pouco mais do que quatro salários mínimos (o que se registra apenas para dar conta de um parâmetro referencial, sem qualquer propósito vinculatório, somente para expressar o valor inicial da condenação, nos termos do Recurso Extraordinário nº 338.760 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.06.2002), que reputo adequada ao caso tratado nos autos, atento ao princípio segundo o qual o poder discricionário dado ao julgador para estabelecer a indenização a título de reparação de dano moral deve ser exercido com responsabilidade e ponderação. Levei em conta também tratar-se de desconforto transitório e superável, derivado de fato de pequena repercussão. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido (art. 269, I, do CPC) para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização para reparação do dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda os requeridos a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da indenização (principal + correção monetária + juros). Fixei a verba honorária levando em conta a condenação efetiva e atento à procedência apenas parcial do pedido, não sendo caso de integral divisão dos encargos, mas, em relação ao requerido Odacildo, a execução de tais encargos fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ele é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 62). P.R.I. (Certidão: o valor do preparo para caso de recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003) TAXA JUDICIÁRIA - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido é de: R$ 431,96, mais DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS de R$ 32,70 (1 volume). - ADV: GUIOMAR GOES (OAB 194396/SP), MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB 124949/SP), ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP), VINICIUS EDUARDO DE BARROS SILVA (OAB 322598/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar