Página 2718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2014

Pelo exposto, rejeito os presentes embargos à adjudicação (art. 269, I, do CPC), preservando o ato questionado (fls. 148 dos autos principais). Condeno a embargante a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 15% do valor atribuído à causa (fls. 19), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação. Considerando ainda que os embargos são nitidamente protelatórios, configurando abuso que constitui litigância de má-fé (art. 17, IV, V e VI, do CPC), declaro a embargante litigante de má-fé, e, com fundamento no art. 18 e parágrafos do C.P.C., condeno-a a pagar aos embargados indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido desde a data da interposição dos embargos, pelo retardamento injustificado que provocou. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se ali. P.R.I. - ADV: EUNICE APARECIDA DA CRUZ (OAB 115731/SP), ALBERTINA DA MOTA FRANCISCO DOS S. FERREIRA (OAB 159901/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP)

Processo 000XXXX-46.2002.8.26.0482 (482.01.2002.003854) - Alvará Judicial - Malvina Soares do Prado - Defiro o pedido de fls. 23 e autorizo a permanência dos autos em cartório por mais trinta dias. Se nada for requerido, voltem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIELCIA VASCONCELO GIACOMINI (OAB 136438/SP)

Processo 000XXXX-50.2013.8.26.0482 (048.22.0130.007961) - Procedimento Ordinário - Cheque - Eletrorede Materiais Eletricos Ltda - Restaurante Estancia Vinhedos Ltda - - ANDRÉ GUSTAVO BOIN FREITAS - - Sandra Regina Marucci Freitas -Certifico e dou fé que promovi as anotações determinadas, incluindo os sócios no polo passivo da ação. Entretanto, deixo, por ora, de expedir os mandados de intimação, aguardando o depósito de numerário para diligência do oficial de justiça (R$ 60,42) - ADV: JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP)

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