Edital de Citação - 20/04/2017 do TJPR

Comarcas do Interior

Secretaria da Fazenda Estadual para que Expeça Certificado de Registro

Edital de Citação

EDITAL DE CITAÇÃO DE EXECUTADA E EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (arts. 942, II e 232, CPC), COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.

CITANDO (S): RENATA APARECIDA TEIXEIRA ME, inscrita no CNPJ: 09.243.057/0001-96, RENATA APARECIDA TEIXEIRA inscrita no CPF: XXX.526.839-XX e ALEXANDRE FERNANDO MAIA ALVES inscrito no CPF: XXX.670.759-XX. PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº 002XXXX-70.2011.8.16.0001 promovido por BANCO BRADESCO S.A;OBJETIVO : Para: no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento da dívida. II - Do mandado, que será expedido em duas vias (CPC, art. 652, §1º), constará que: a) a opção pelo pronto pagamento,

resultará na redução pela metade da verba honorária (652-A, paragrafo único); b) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação (736 e 738_, ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos (art. 738, §2º); c) no prazo para oposição de embargos (item "b" supra", faculta-se ao executado. Se reconhecer o crédito do exequente, depositar de plano, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI - artigo 1º do Decreto 1.544/95) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A). III. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução para o caso de pronto pagamento (CPC, art. 652-A). Intime-se. OBJETO: Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 3.368.230. DESPACHO: I. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por Banco Bradesco S/A em face de Renata Aparecida Teixeira ME, Renata Aparecida Teixeira e Alexandre Fernando Maia Alves atribuindo à causa o valor de R $ 65.539,91 em junho de 2011. Encontra-se pendente, até o momento, a citação dos executados. II. Dispõe a nova ordem processual que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Com tal definição, admite-se a citação editalícia fora das hipóteses correlatas ao arresto (CPC; art. 830, § 2º) desde que - como se constata no caso em apreço -haja o credor diligenciado a localização do executado sem sucesso e o tenha por não localizado (CPC; art. 256, § 3º). III. Pelo exposto: a) expeça-se edital, com prazo de sessenta dias consignando o teor do despacho inicial positivo cujo prazo para cumprimento fluirá da publicação única (CPC; art. 257, III); b) conste do edital a advertência que será nomeado um Curador Especial em caso de inércia (CPC; art. 257, IV - STJ; Súmula nº 196). IV.Incumbe ao credor apresentar a minuta do edital à Secretaria e, após a elaboração do edital, promover a publicação em conformidade com o parágrafo único do artigo 257(jornal de ampla circulação ). V.Intime-se.

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