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O casamento, para que se projete no mundo jurídico, deve compor todos os seus elementos ou condições essencias.
Tais elementos, segundo a doutrina, consistem em diversidade de sexo, consentimento dos contraentes e celebração. Sem a composição desses requisitos, é inexistente o casamento.
Mas, mesmo existente, sua entrada no mundo jurídico pode dar-se com vícios, que o tornam às vezes nulos e outras vezes apenas anulável. Esses vícios resultam da infração dos impedimentos especificados no art. 183, I a VIII (nulidade) e IX a XII (anulabilidade), do CC.
Assim, no que diz com a imperfeição do ato, têm-se o casamento inexistente, o casamento nulo e o casamento anulável. 1
O casamento …
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