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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 294 ao 333

Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 294 ao 333

1. Cumulação de pedidos

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1. Cumulação de pedidos

Por razões de economia processual, a lei brasileira sempre autorizou a cumulação de pedidos em um único processo.

Pode-se cogitar basicamente de três grandes grupos de cumulação, atendendo à variação dos elementos da ação proposta.

Assim, é possível ter a cumulação subjetiva, decorrente da presença de vários sujeitos no processo. Se há vários sujeitos em um dos polos do processo, logica- mente também vários pedidos formulados (um para cada um desses sujeitos). A cumulação subjetiva, portanto, implica também a cumulação objetiva.

Embora em regra isso dê origem à figura do litisconsórcio (art. 113 e ss., do CPC), é possível que ocorra cumulação subjetiva sem que se veja propriamente um …

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-cumulacao-de-pedidos-art-327-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-294-ao-333/1302630113