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Por razões de economia processual, a lei brasileira sempre autorizou a cumulação de pedidos em um único processo.
Pode-se cogitar basicamente de três grandes grupos de cumulação, atendendo à variação dos elementos da ação proposta.
Assim, é possível ter a cumulação subjetiva, decorrente da presença de vários sujeitos no processo. Se há vários sujeitos em um dos polos do processo, logica- mente há também vários pedidos formulados (um para cada um desses sujeitos). A cumulação subjetiva, portanto, implica também a cumulação objetiva.
Embora em regra isso dê origem à figura do litisconsórcio (art. 113 e ss., do CPC), é possível que ocorra cumulação subjetiva sem que aí se veja propriamente um …
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