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Execução Penal: Teoria e Prática

Execução Penal: Teoria e Prática

10. Estabelecimentos Penais

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Os estabelecimentos penais estão descritos no Título IV da Lei de Execução Penal. Segundo a LEP, os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82), sendo que o mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, devem ser recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

Os estabelecimentos destinados a mulheres devem contar com berçário, em que as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade (art. 83, § 2º), aleitamento também assegurado pelo art. do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Nesse particular, a Resolução n. 04/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária dispõe que deve ser garantida a permanência de filhas ou filhos de mulheres encarceradas no mínimo até um ano e seis meses junto às suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano. Tal período também se destina para a vinculação da mãe com sua filha ou filho e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro (art. 2º).

Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases: a) Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança; b) Visita da criança ao novo lar; c) Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão; d) Visitas da criança por período prolongado à mãe. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais (art. 3º).

Deve ser garantida a possibilidade de crianças com mais de dois e até sete anos de idade permanecerem junto às mães na unidade prisional desde que seja em unidades materno-infantis, equipadas com dormitório para as mães e as crianças, brinquedoteca, área de lazer, abertura para área descoberta e participação em creche externa (art. 6º).

De qualquer modo, a estada, a permanência e a posterior encaminhamento das filhas ou dos filhos das mulheres encarceradas devem respeitar as seguintes orientações: a) Ecologia do desenvolvimento humano, pelo qual os ambientes de encarceramento feminino devem contemplar espaço adequado para permitir o desenvolvimento infantil em padrões saudáveis e uma relação de qualidade entre a mãe e a criança; b) Continuidade do vínculo materno, que deve ser considerada como prioridade em todas as situações; c) A amamentação, entendida como ato de impacto físico e psicológico, deve ser tratada de forma privilegiada, eis que dela depende a saúde do corpo e da “psique” da criança (art. 1º).

Nos termos da LEP, …

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30 de Abril de 2024
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