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Jurisdição Constitucional em Perspectiva

Jurisdição Constitucional em Perspectiva

10. Os Fundamentos do Controle de Constitucionalidade de Emendas Constitucionais

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Autores:

Nicola Tommasini

Pedro Arcain Riccetto

Resumo: O presente capítulo busca examinar a fundamentação do STF para o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais. Argumentamos que as razões trazidas nas ADI 829 , 830 e 833 (constitucionalidade de emendas como uma questão “lógica”, e precedentes) 1 são inadequadas e insuficientes para afirmar a existência do controle judicial de emendas. Além do mais, essas razões são especialmente problemáticas porque escondem a necessidade de contenção judicial, que é particularmente relevante no âmbito do controle de constitucionalidade de emendas constitucionais. Sugerimos então que a justificativa para o controle deve ser repensada à luz da teoria democrática: não deve ser justificado por um suposto raciocínio lógico, mas sim pelas funções que o STF deve cumprir na democracia constitucional brasileira. Esse modo de pensar autoriza a criação de um modelo de controle de intensidade variada, que incorpora a deferência judicial.

1.Introdução

Até 1993, o Supremo Tribunal Federal (STF) nunca havia exercido o controle judicial de constitucionalidade a posteriori de emendas constitucionais. 2 Apesar da previsão, desde a Constituição de 1891, de que certos princípios constitucionais não poderiam ser alterados nem por emenda formal, foi apenas com o advento da Constituição de 1988 que o STF entendeu ser esse controle uma das atribuições do Poder Judiciário. 3 Contudo, assim como nas Constituições históricas do Brasil, não há, na Constituição de 1988, disposição textual clara que conceda o controle de emendas ao Poder Judiciário. O poder foi deduzido pela corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 829, 830 e 833 , nas quais argumentou que a presença de cláusulas pétreas logicamente estabelece uma competência de fiscalização judicial.

Nesse capítulo, argumentaremos que as justificativas para o controle de emendas oferecidas pelo STF são fracas e deficientes. Ao contrário do que afirmou o STF, (i) não existiam precedente firmes a esse respeito antes da Constituição de 1988 e (ii) da supremacia de cláusulas pétreas sobre emendas constitucionais não se pode extrair logicamente um dever judicial de fiscalização. Especialmente com relação a esse último ponto, a sustentação do controle de emendas com base apenas num raciocínio “lógico” esconde a necessidade de exercer esse controle com cautela, dado que não exige uma construção normativa mais profunda sobre como esse poder pode ser compatibilizado com a democracia. Afinal, é difícil dissociar como o controle deve ser exercido dos fundamentos de sua existência.

Assim, sendo o poder de controlar emendas também o poder de bloquear o último recurso constitucional do qual podem se valer os representantes diretos do povo, 4 é importante que o Supremo Tribunal Federal empregue extrema cautela quando do exercício desse controle. Por isso, argumentamos que o seu fundamento deve ser buscado na teoria democrática, a partir de uma teorização a respeito do papel do tribunal na democracia constitucional brasileira.

2. A justificativa do STF para o controle de emendas constitucionais

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 829, 830 e 833 , o Supremo Tribunal Federal …

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20 de Maio de 2024
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