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Autor:
DANIEL ZACLIS
Mestre em Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal Econômico na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw). Advogado criminalista.
A tese em análise joga luz acerca de complexa questão relativa à morte do único advogado representando o acusado durante a persecução penal. A discussão gira em torno de saber quem deve assumir o ônus processual pela não comunicação do falecimento, em casos específicos nos quais as intimações foram equivocadamente expedidas em nome do procurador morto.
De início, cumpre observar que a relevância do advogado no seio da atividade processual sofreu inúmeras mudanças ao longo da história. Com efeito, houve épocas, nada saudosas, em que a presença do advogado era prescindível, sendo certo que os atos processuais eram considerados válidos, com ou sem a presença desses profissionais.
Atualmente, no entanto, a Constituição Federal prevê que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não se podendo jamais validar uma acusação penal desprovida de uma devida defesa técnica. 1 Portanto, ao se refletir a respeito dos casos de ausência do procurador do acusado, e sua consequência no âmbito do processo, impende ter essas considerações iniciais em mente.
Na realidade, o Código de Processo Penal não traz qualquer previsão acerca do falecimento do advogado. Diferentemente, o Código de Processo Civil estabelece que, em caso de morte do procurador de uma das partes, o juiz determinará a constituição de novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (no caso de ser o procurador do autor), ou seguir o processo à revelia (no caso de ser o procurador do réu). 2
A solução conferida no âmbito processual civil não auxilia na resolução dos casos aqui discutidos, visto que a norma diz respeito ao prazo em que terá a parte para constituir novo advogado após a morte do mandatário. O imbróglio tratado pelas nossas cortes, todavia, resume-se em solucionar hipóteses em que o Poder Judiciário não tomou conhecimento do falecimento do procurador.
É preciso esclarecer que, no processo penal, embora alguns atos do processo devam ser obrigatoriamente comunicados diretamente ao acusado (ex. citação, sentença etc.), outros tantos são feitos exclusivamente ao defensor constituído, o qual, por sua vez, assume a responsabilidade de tomar as providências necessárias para melhor representar seu cliente.
O falecimento do advogado, dessa feita, impossibilita que sejam exercidos alguns atos essenciais à defesa, pois a comunicação da movimentação processual que daria ensejo à medida, logicamente não chegou ao conhecimento do representante da parte. Aliás, muitas vezes, o próprio acusado desconhece o falecimento do mandatário constituído nos autos.
De se destacar que houve alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, contrariando a tese dominante dos Tribunais Superiores, entendiam pela inexistência de qualquer nulidade, em razão da intimação de …
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