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Autor:
DANIEL ZACLIS
Mestre em Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal Econômico na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw). Advogado criminalista.
A tese sob análise diz respeito à necessidade de higidez na ordem estabelecida pelo Código de Processo Penal para a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Conforme preceitua o art. 400 do CPP:
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Como regra, portanto, extrai-se que há de ser observada a ordem estabelecida pelo dispositivo de lei, qual seja, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das testemunhas de defesa, as quais, por sua vez, devem prestar declarações antes do interrogatório do acusado.
Ocorre que o próprio dispositivo legal cria exceção à regra, estabelecendo que tal ordem poderá sofrer alterações nas hipóteses previstas no art. 222 do próprio Código de Processo Penal. 1 Ou seja, havendo necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, a dinâmica cronológica da instrução poderá eventualmente ser modificada.
Devido ao teor da redação da tese que dá ensejo ao presente comentário, bem como às diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, necessário separar, para efeitos de reflexão e análise, de um lado: (i) a inversão na ordem das testemunhas de acusação e defesa, e de outro; (ii) a inversão na ordem entre as oitivas de testemunhas e o interrogatório do acusado. Com efeito, o tratamento doutrinário acerca dos vícios nesses dois casos deve ser distinto.
De início, abordaremos a inversão apenas na ordem das testemunhas. Como é sabido, o princípio da ampla defesa impõe que se dê ao acusado oportunidade abrangente, nos mais diversos momentos da persecução penal, para apresentar provas para afastar a imputação de delito que recai sobre ele. 2 Por isso, a dinâmica natural seria a de permitir que as testemunhas, arroladas pela defesa, pudessem ser ouvidas depois das arroladas pela acusação, de modo a assegurar o respeito à garantia constitucional.
Por outro lado, a despeito da ordem em …
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