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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R

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12. Prevaricação (Art. 319)

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Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

12.1.Considerações iniciais

A prevaricação , genericamente entendida como um ato de infidelidade aos deveres impostos pelas funções públicas exercidas, possui origem na Roma antiga. Prevaricatio consiste no ato de andar com pernas tortas, cambaleantes, denotando o sentido de caminhar de forma desviante. No Direito Romano, a prevaricação aproximava-se da ideia de um patrocínio infiel, ou favorecimento da parte contrária em uma causa.

Foram os práticos medievais, na revisitação das regras romanas, quem deram maior amplitude ao termo, entendendo-o como um desvirtuamento geral dos deveres de ofício por parte dos funcionários públicos, não apenas no patrocínio de causas. No período codificador, algumas legislações adotaram a noção original, enquanto outras a extensiva. Entre essas últimas estava o Código napoleônico, de 1810, que influenciou outros países ocidentais.

No caso luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas puniam a prevaricação com o sentido restrito romano, atrelado à ideia de patrocínio infiel em detrimento das causas da Coroa (Livro II, Título XXVI, § XXIV).

O Código Criminal do Império, em seu art. 129, punia o crime em destaque, consistente na violação de deveres praticados por funcionários públicos em razão de “affeição, odio ou contemplação, ou para promover interesse pessoal seu ”. O Código Penal Republicano, por sua vez, partiu da mesma …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/12-prevaricacao-art-319-parte-i-dos-crimes-contra-a-administracao-publica-direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615379