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Sumário:
O art. 926 da lei processual refere-se a características que devem marcar a jurisprudência, que, além de íntegra, deve ser uniforme, estável e coerente.
Ao lado da jurisprudência, o Código menciona as súmulas e os precedentes. 1
Tais figuras se relacionam, mas não se confundem. Embora haja alguma controvérsia sobre o sentido de cada uma delas, passaremos a expor a síntese de nosso modo de pensar, que procuramos construir à luz da legislação brasileira. 2
Usando-se a expressão “jurisprudência” em sentido amplo, ela compreende os precedentes e as súmulas, que, como se verá a seguir, com a jurisprudência se relacionam. Dos precedentes deve se extrair uma ratio relativamente geral, embora obtida a partir do julgamento de um caso, que poderá ser replicada em outros julgamentos. A síntese da jurisprudência é apresentada em enunciados de súmulas dos Tribunais. Pode-se, então, referir-se à jurisprudência de modo a compreender todos esses fenômenos. As ideias de integridade, uniformidade, estabilidade e coerência, assim, tal como referidas no art. 926 do CPC/2015 , diz respeito à jurisprudência, aos precedentes e às súmulas.
Jurisprudência é conjunto de decisões proferidas pelos juízes e tribunais. Diz-se que há controvérsia na jurisprudência, p. ex., quando há disparidade entre as decisões judiciais sobre um mesmo tema. A jurisprudência deve passar a ser considerada na fundamentação de decisões judiciais quando se torna constante e uniforme. Quanto maior o nível de uniformidade dos julgados que a formaram, mais força persuasiva terá a jurisprudência. Diz-se, então, que a jurisprudência é dominante . 3
A jurisprudência, como se disse, é formada por julgados. Cada um desses julgados, isolados, são decisões que resolvem casos. Algumas dessas decisões podem se destacar, por tratar do assunto de modo peculiar, mais aprofundado e contundente, e por ter sido a primeira, ou a mais expressiva entre as primeiras decisões que abordaram o tema. Quando um julgado assume tal relevância, sendo como tal reconhecido em decisões posteriores, diz-se que tal decisão é um precedente . É assim, p. ex., o sentido com que a expressão é empregada, no art. 926, § 2º do CPC/2015 : “Ao editar enunciados de súmula, os Tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação ” (destacamos). Os precedentes (ou o precedente e os julgados que o seguem), reunidos, podem formar uma jurisprudência constante, que motiva, então, a edição de um enunciado sumular.
Os enunciados de súmula, assim, não são precedentes, mas, de acordo com a dicção legal, tais enunciados são criados a partir dos precedentes (ou, como se disse, de precedente e decisões posteriores, no mesmo sentido). Desde a gênese de sua criação, na prática do Supremo Tribunal Federal, 4 e …
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