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Opiniões Doutrinárias - Pareceres: Direito Público 1

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14. Incorporação e Abrangência da Coisa Julgada Tributária

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Ementa: Coisa julgada. Relação tributária continuado. Reconhecimento do direito ao crédito prêmio de IPI. Incorporação societária ocorrida ao longo da fase cognitiva. Sucessão universal. Sucessão processual que se opera automaticamente. Alcance do título executivo. Operações efetuadas pela incorporadora. Entendimento chancelado pelo STJ.

Julgados Relevantes: STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , 1ª T., rel. p. acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/08/2005, DJ 19/09/2005; STJ, REsp XXXXX/PE , 1ª T., rel. Min. Denise Arruda, j. 16/03/2006, DJ 30/06/2006; STJ, REsp XXXXX/PE , 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 21/11/2006, DJ 29/03/2007; STJ, REsp XXXXX/RS , 2ª S., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010; STJ, REsp XXXXX/DF , 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18/05/2010, DJe 10/09/2010; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/10/2010; STJ, REsp XXXXX/SC , 2ª S., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/06/2013, DJe 25/06/2013; STJ, EREsp XXXXX/SP, 1ª S., rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/03/2019, DJe 26/03/2019; STJ, REsp XXXXX/SC , 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/08/2019, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 03/03/2020, DJe 09/03/2020.

I.Nota Introdutória

Consulta-nos FR S.A. (“FR”), 1 N.A.1 por intermédio de sua ilustre procuradora, sobre a extensão da coisa julgada formada em Ação Ordinária, proposta por empresa incorporada, pela Consulente, no curso do processo para ver seu direito ao crédito prêmio de IPI.

A empresa incorporada obteve êxito na aludida ação, e o acórdão transitou em julgado em 22/02/1994, consoante informado pela Consulente e devidamente certificado nos autos.

Após o relato da consulta realizada, procederemos à análise das questões que foram objeto de indagação pela Consulente.

II.Relato da consulta

A presente consulta refere-se à viabilidade de Recurso Especial interposto pela Consulente contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de liquidação por artigos promovida pela “FR” contra a União.

De acordo com o relato feito na consulta, o título executivo liquidando, já transitado em julgado, é originário de ação proposta pela empresa “LL” Ltda. 2 N.A.2

A autora da ação originária, “LL” Ltda., doravante denominada Empresa Incorporada, foi incorporada pela “PP” S.A. 3 N.A.3 que, depois, veio a ser incorporada pela G S.A., 4 N.A.4 cuja denominação foi ulteriormente alterada para “FR”.

Toda a cadeia de incorporações foi devidamente regularizada nos autos da liquidação, sem que tenha havido qualquer oposição da União à sucessão processual. 5

Na fase de conhecimento, a Empresa Incorporada obteve judicialmente, contra a União, a declaração, expressa em sentença transitada em julgado, de seu “direito de aproveitar os estímulos da exportação de seus produtos nos termos do Decreto-Lei nº 491, de 1969, a partir de março de 1982” tendo sido a União condenada “ao respectivo pagamento, cujo total será apurado em liquidação de sentença”. 6

Os conteúdos declaratório e condenatório da sentença correspondiam plenamente ao objeto do pedido formulado na fase de conhecimento, 7 tratando-se a causa de pedir de relação continuada.

Não houve qualquer limitação temporal, fosse no pedido inicial, fosse na sentença que o julgou procedente, ao direito da autora.

Na fase de liquidação, a União buscou infirmar a incidência de coisa julgada sobre a alíquota de 15%, tese inicialmente acolhida em primeiro grau de jurisdição, mas acertadamente refutada pelo Eg. Tribunal Regional da 4ª Região no agravo interposto pela Consulente.

Contudo, apesar de reconhecer a existência de créditos em favor da “LL”, o v. acórdão declarou, inaugural e inusitadamente, a limitação da coisa julgada às exportações realizadas pela sociedade incorporada e até a data da incorporação.

Referida questão jamais havia sido discutida na origem, sendo certo que o juízo a quo já havia deferido, em decisão preclusa 8 , a juntada de documentos referentes às exportações realizadas no período posterior ao trânsito em julgado e, portanto, ulterior à incorporação. Tais operações, realizadas pela Empresa Incorporadora, foram incluídas no laudo pericial em duas ocasiões, também sem objeção da União.

A despeito disso, o v. acórdão recorrido decidiu excluir da liquidação as exportações realizadas após a incorporação da “LL”.

De acordo com o entendimento consignado no referido acórdão:

“[...] A partir do momento da incorporação, não houve mais exportações da ‘LL’, mas sim da ‘G’.

Em hipótese como a dos autos, não é possível que o título judicial que garantia à ‘LL’ o direito de aproveitar os estímulos à exportação de seus produtos continue produzindo efeitos a partir da data da incorporação. Isso porque não mais houve, a partir daquela data, exportação de produtos pela ‘LL’, já que a empresa cessou de existir.”

O fundamento central do v. acórdão consiste na premissa de ter havido substituição processual da Incorporada pela Incorporadora, como se a “PP” e, na sequência, a “FR”, agissem em defesa de direito alheio. Vejam-se os termos do voto condutor:

“Trata-se aqui de título com aptidão para produzir efeito sobre futuras relações jurídicas, que já não vão ocorrer por ter desaparecido um dos potenciais participantes.

Por fim, é irrelevante que a ‘G’ tenha substituído processualmente a ‘LL’ no decorrer do processo: o que importa é que a relação jurídica processual se formou entre a ‘LL’ e a União Federal, e o que foi submetido ao Judiciário envolveu essas duas partes, não outras. [...]”

Esse raciocínio, como será demonstrado no corpo deste Parecer, não se aplica à incorporação societária e, mais especificamente, às sentenças declaratórias de relação continuada, como é o caso.

Já escrevemos em sede doutrinária 9 e em consultas anteriores 10 , que a Incorporadora sucede material e processualmente a Incorporada, transferindo-lhe todos os direitos e obrigações.

Mais especificamente, no que tange aos direitos reconhecidos por sentença declaratória de situação …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/14-incorporacao-e-abrangencia-da-coisa-julgada-tributaria-capitulo-3-pareceres-direito-tributario-opinioes-doutrinarias-pareceres-direito-publico-1/1286809489