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Opiniões Doutrinárias - Pareceres: Direito Público 1

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15. Anulação da Sentença Arbitral: Vício de Fundamentação em Razão da Falta de Motivação Específica no Indeferimento de Provas

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Capítulo 4: Pareceres processual civil: Arbitragem

Ementa: Arbitragem. Discussão sobre fatos cujo esclarecimento demanda conhecimento técnico. Necessidade de prova pericial justificada. Indeferimento por decisão não motivada. O direito à prova não pode ser afastado por decisão destituída de fundamentação específica. Motivação que deve afastar qualquer potencialidade probatória do meio de prova que se pretende produzir. O juízo a respeito da desnecessidade da prova pressupõe a absoluta irrelevância para o esclarecimento do caso. Análise que deve ser feita hipoteticamente. Parecer técnico que pode ser infirmado pelo resultado do laudo pericial. Violação ao contraditório e à isonomia. Deferimento da prova em favor de apenas uma das partes. Violação ao direito à contraprova da Consulente.

Julgados Relevantes: STJ, REsp XXXXX/RN , 1ª T., rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 06/05/2008, DJe 20/10/2008.

I.Nota introdutória

Consulta-nos o CONSÓRCIO “CS” 1 N.A.1, através de seu procurador, a respeito de questões de direito material e processual ligadas a procedimento arbitral que tramita perante a Câmara de Arbitragem A (CÂMARA DE ARBITRAGEM A) 2 N.A.2, em que contende com “M.A.S.” 3 N.A.3.

A Consulente busca saber, em síntese, se o injustificado indeferimento de prova pericial requerida, e os vícios de fundamentação presentes na r. sentença arbitral parcial justificam sua anulação perante o Poder Judiciário. O presente parecer compreende uma análise detida dos autos, à luz da jurisprudência e doutrina.

II.Síntese do caso

2.1.O objeto do procedimento arbitral

O caso que ora nos é trazido a Consulta diz respeito ao procedimento arbitral nº “XYZ” 4 N.A.4, instaurado a requerimento de “M.A.S” em face do CONSÓRCIO “CS” (CONSÓRCIO), ora Consulente, constituído pelas empresas “CS” ENGENHARIA S.A e “NR” S.A. 5 N.A.5

A arbitragem tem como objeto divergências a respeito de contrato para a prestação de serviços de obras civis junto ao “Empreendimento” 6 N.A.6, de propriedade da “M.A.S.”. De forma bastante sucinta, a Requerente alega a) atrasos na entrega das obras; e b) falhas na prestação de serviço e no cumprimento técnico da obra. O Requerido, ora Consulente, apresentou reconvenção, no qual alegou demora da “M.A.S” em entregar os Projetos das obras, dentre outras falhas nas contraprestações acordadas.

A Requerente, imputando ao consórcio Requerido a responsabilidade pelos alegados atrasos na obra, formulou pedido condenatório pelas perdas e danos decorrentes da contratação de terceiros para finalizar os projetos. Para corretamente desenvolver este Parecer, é preciso repassar os detalhes do caso.

2.2.A discussão técnica em torno da demanda

De forma geral, as alegações de atraso e falha de prestação de serviço dizem respeito a supostos problemas constatados na concretagem, incluindo falhas de adensamento, infiltrações, desalinho e fissuras, que teriam causado vazamentos (conforme relatado pela r. sentença).

Os problemas na obra foram, ao longo da relação contratual entre as partes, notificados ao Requerido, que em resposta aduziu estar meramente cumprindo o Projeto elaborado pela Requerente. As falhas, alegou, eram decorrentes da falta de previsão, por exemplo, de impermeabilizantes no Projeto da “M.A.S.”. Discutiram-se, nas alegações iniciais das partes, questões técnicas referentes à resistência do concreto nas condições estabelecidas no Projeto, bem como outras particularidades técnicas próprias de obras desse porte.

Por sua vez, a ora Consulente afirmou que a obra não seguiu seu curso normal por fatos imputáveis à “M.A.S.” (conforme a r. sentença, item 73). Aduziu, ainda, a Consulente, que promoveu, a pedido da “M.A.S.”, uma série de serviços não previstos inicialmente, o que demonstraria a insuficiência do Projeto por ela elaborado.

O debate entre as partes, nas respostas e réplicas que se seguiram, concentrou-se eminentemente em aspectos fáticos atinentes à engenharia relativa a obras de grande porte. Sobre a quantidade de cimento utilizada em determinada porção da obra, a Requerente chegou a afirmar que existe uma linha entre a parcimônia no gasto do material e uma suposta autorização para a feitura de obras defeituosas (r. sentença, item 144).

Debateu-se, ademais, se as falhas constatadas seriam decorrentes de a) ausência de impermeabilização, não prevista no projeto da “M.A.S.”; ou b) eventual aprovação ou autorização do projeto por parte de “M.A.S.”, quando este detalhado pelo CONSÓRCIO.

Apresentadas alegações iniciais por ambas as partes, cada uma teve a oportunidade de oferecer resposta e réplica às alegações que lhe eram contrárias. Em seguida, inquiridas sobre as provas que pretendiam produzir, ambos os litigantes pugnaram por prova testemunhal e pericial. A ordem processual nº 2, no entanto, limitou-se a deferir a prova oral, designando audiência para a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal das partes.

As partes apresentaram posteriormente pareceres técnicos, em forma de documentos, de experts nos temas de engenharia debatidos na demanda. Não foi realizada perícia técnica no caso.

Ato contínuo, foram apresentadas alegações finais e foi …

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26 de Maio de 2024
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