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Sumário:
Propositadamente, escolhemos fazer preceder este tema, livre-arbítrio , àquele outro, liberdade de expressão e democracia , porque, antes de conjecturar acerca das liberdades públicas, nossa pretensão aqui se volta para apreciar a liberdade nos limites do interesse jurídico que ela nos desperta, como essência da humanidade e nas relações privadas, porquanto o direito é – antes de tudo – ciência de suporte e segurança para a expressão de liberdade humana, causa de vínculos jurídicos.
Já os gregos tinham percebido isso e nos advertiram que, antes da vivência política da polis, era necessário ao homem cuidar de sua esfera pessoal e familiar, onde a Vida tinha condições de medrar: Quem quer pôr-se a procurar convenientemente qual a melhor república deve primeiro determinar qual a melhor vida. 1
Queremos aqui, por isso, reiterar o que já foi dito anteriormente, quando da análise do confronto aparente entre o direito privado e o direito público , porque o direito privado se volta prioritariamente a prevenir, institucionalmente, ingerências indevidas nas esferas dos particulares e a intromissão arbitrária da autoridade pública na liberdade das pessoas.
Por isso se diz que o direito privado é o reduto e a salvaguarda dos anseios mais secretos do homem, contra o arbítrio do Estado e o poder de grupos, pois o exercício das liberdades públicas, que é sinal de vivência do homem em Estado Democrático de Direito, tem princípio anterior e necessário na liberdade de cada pessoa – liberdade esta que é decorrência do entender , e que, por sua vez, é faculdade da inteligência humana e condição do existir e do viver humano –, bem por isso, fonte principal da ideia de sujeito de direito , ainda que se possa considerar, eventualmente, a existência de pessoas que não podem juridicamente – por razões físicas ou psíquicas – desfrutar da inteireza dessa natural faculdade da inteligência humana.
Todas essas considerações, que não podem ser desconectadas, se encaminham para a consequência necessária do exercício sociojurídico da inteligência humana, que clama pelo enfrentamento da maneira como essa essência natural (liberdade) rege a potência intelectiva do homem, transformando-a em atos, atos esses que serão objeto de coercibilidade jurídica:
a) positivamente, para garantir amparo jurídico quanto à liberdade de ação do sujeito;
b) negativamente , para fixar a oportunidade de imputação e responsabilidade administrativa, civil e penal de quem responde pelos danos decorrentes de um atuar danoso a bens, direitos e interesses de outrem.
Embora o enfrentamento do tema livre-arbítrio tenha forte caráter de conteúdo moral e religioso e se encaminhe para o problema da liberdade humana e para a origem do mal moral, ele também nos interessa juridicamente, pois sob o aspecto jurídico o enfoque da inclinação moral do homem tem muito a contribuir para encaminhar as discussões alusivas à imputação e à responsabilidade jurídica pelo mal que alguém possa impor a outrem.
Se o homem é livre para o bem e nada o obriga a praticar o mal, por nenhuma necessidade, esse fato interessa à análise agostiniana do livre-arbítrio, este comandado pela razão (“...só quando a razão domina a todos os movimentos da alma, o homem deve se dizer perfeitamente ordenado. Porque não se pode falar de ordem justa, sequer simplesmente de ordem, onde as coisas melhores estão subordinadas às menos boas ”) 2 e, também, a toda consideração jurídica de ordem, equilíbrio e proporção.
De toda maneira, “o campo das liberdades direitos de personalidade não é campo indiferente; a liberdade entra, como suporte fáctico de regras jurídicas, no mundo jurídico, aí nasce o fato jurídico da liberdade e aí se produzem os direitos de personalidade ”. 3
A liberdade é um direito fundamental do ser humano e possui caráter universal e determinante do agir humano, sendo conceituada por Davi Hume como: “um poder de agir ou não agir segundo as determinações da vontade, isto é, se escolhermos permanecer em repouso, podemos; mas se, escolhermos mover-nos, também podemos. Ora, reconhece-se universalmente que esta liberdade incondicional encontra-se em todo homem que não esteja prisioneiro ou acorrentado ”. 4
A liberdade é ressaltada por Kant como o elemento que a priori é apreendido pelo homem e fundamenta sua moral. Nas palavras do filósofo, a liberdade: “é por sua vez a única entre todas as ideias da razão especulativa cuja possibilidade a priori conhecemos (wissen) sem penetrá-la (einzusehen) contudo, porque ela constitui a condição da Lei moral, Lei que conhecemos ”. 5
Stuart Mill, em memorável obra sobre o tema, asseverava que:
“Nenhuma sociedade é livre, qualquer que seja a sua forma de governo, se não se respeitam, em geral, essas liberdades. E nenhuma sociedade é completamente livre se nela essas liberdades não forem absolutas e sem reservas. A única liberdade que merece o nome, é a de procurar o próprio bem pelo método próprio, enquanto não tentamos desapossar os outros do que é seu, ou impedir seus esforços para obtê-lo. Cada qual é o guardião conveniente da própria saúde, quer corporal, quer mental e espiritual. Os homens têm mais a ganhar suportando que os outros vivam como bem lhes parece do que os obrigando a viver como bem parece ao resto”. 6 (grifado)
No Estado Democrático de Direito, a liberdade agrega uma dimensão positiva, não cabendo ao Estado apenas a figura do organismo interventor e limitador das liberdades civis, mas, ao contrário, passa a materializar a figura do Estado realizador, prestador, garantidor e criador de liberdades. 7
A experiência do homem político livre está diretamente relacionada com a liberdade de expressão, que se conecta de maneira profunda com a ideia de democracia, sendo um de seus componentes principais. “Só podemos esperar compreender plenamente a liberdade de expressão ou a democracia, ou interpretar adequadamente a Primeira Emenda como parte integrante da Constituição, se interpretarmos esses valores juntos, tentando entender o papel que cada um deles tem em uma explanação completa do outro”. 8
Flertar com o obscurantismo é flertar com regime não democrático , 9 posto ser o debate livre uma das virtudes da democracia.
E a liberdade de expressão garantida constitucionalmente tem como corolário o direito de informar. 10 - 11 Essa faceta da liberdade de expressão é explicitamente consignada na redação da Constituição portuguesa; CF port. 37.º: “(Liberdade de expressão e informação) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar , de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações” [destacamos].
Comentando a CF port. 37.º, assim pontuam J.J. Canotilho e Vital Moreira:
“O direito de informação (n. 1, 2.ª parte) integra três níveis: o direito ‘de informar’, o direito ‘de se informar’, e o direito ‘de ser informado’. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O …
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