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Autor:
SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Pesquisadora do informativo tributário Notus /IBET. Conselheira Titular da 1ª TO, 3ªC da 3ª Seção do CARF/MF e da 1ª Turma Julgadora do CMT/SP.
A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não é o mesmo valor venal do lançamento do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento desses tributos são diversas.
A controvérsia originou-se na insurgência dos contribuintes contra a diferença entre o valor venal para os dois impostos. As alegações tecidas podem ser resumidas nestes termos: 1) não pode o Município, em um mesmo exercício, estabelecer valores venais distintos: um para apuração do ITBI; e outro, para o IPTU; 2) a instituição de valores diferentes constitui afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita e, 3) há violação ao princípio da razoabilidade, porque é exorbitante a diferença entre os valores venais dos dois impostos, em cada caso concreto.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial – IPTU, bem como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos – ITBI estão insertos na competência impositiva dos Municípios, conforme se infere das prescrições do art. 156 da Constituição.
Destarte, ao atribuir as respectivas competências para a instituição dos impostos em questão, o legislador constituinte estabeleceu os respectivos critérios das regras matrizes de incidência.
O ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II da CF e art. 35 do CTN).
A síntese da regra matriz do ITBI é: na hipótese, o critério material é transmissão, a qualquer título, por ato …
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