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Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões

Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões

191.Da Ordem da Sucessão Hereditária: Questão Preliminar

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Sumário:

191.DA ORDEM DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA: QUESTÃO PRELIMINAR

As disposições do CC , relativas à ordem da vocação hereditária ( CC 1829 I a IV a 1844), aplicam-se às sucessões abertas durante a sua vigência.

Determinada pela lei, a ordem da sucessão hereditária estabelece graus de parentesco que se sucedem, ou vínculo de casamento, fixando a capacidade de suceder dos herdeiros legítimos, que assim estão vocacionados ope legis , salvo se indignos vierem a ser considerados.

Evidentemente, a ordem de sucessão hereditária legítima se estabelece na cadência da lei todas as vezes que o autor da herança não tenha deixado testamento (sucessão ab intestato). Se testamento houver, pode se dar ocasião de as duas ordens de sucessão hereditária (legítima e testamentária) venham a conviver e encontrar limites no fato de o autor da herança ter, ou não , deixado herdeiros necessários.

Há limites legais para que o autor da herança, com liberdade, possa conferir capacidade sucessória por testamento a alguém e esse limite é a existência de herdeiros necessários . Se deixou herdeiros necessários, o autor da herança pode dispor, apenas, de metade de seu patrimônio – é o que prescreve o CC 1857 § 1.º, quando afirma que a legítima dos herdeiros não pode ser objeto de disposição testamentária, sendo que legítima, para o legislador, é a metade do acervo hereditário que obrigatoriamente se transfere para os herdeiros necessários ( CC 1789 ).

Por causa do direito de sucessões vigente entre nós, é de todo correto afirmar que a pessoa com herdeiros legítimos necessários não tem liberdade para incluir a integralidade de seu patrimônio nas disposições testamentárias que fizer, por causa da limitação que a lei lhe impõe.

São herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, que não podem ser afastados da vocação testamentária que ostentam, quanto à metade do acervo patrimonial do morto. A vontade do testador encontra limites, portanto, no fato objetivo de o dono da herança ter ascendentes, descendentes, ou cônjuge, que herdam necessariamente metade do acervo, pois quem tem herdeiros necessários, repita-se, somente pode dispor livremente de metade de seu acervo patrimonial.

Portanto, a identificação da qualidade jurídica da sucessão, se ela pode se dar sob o comando exclusivo ou parcial da ordem legal, ou da vontade pura do testador, é resposta que só se pode dar ao ensejo de se verificar quem são os herdeiros legítimos do autor da herança, se há, ou não, testamento, bem como que parcela da herança é possível destinar aos herdeiros testamentários.

191.1.Herdeiros necessários e legítimos

São herdeiros legítimos necessários os ascendentes, descendentes e cônjuge supérstite, ou seja, o cônjuge sobrevivente ( CC 1845). Pelo sistema do Código Civil vigente, diferentemente do que ocorria com o CC/1916 , o cônjuge sobrevivente é sempre herdeiro necessário ( CC 1845), quer concorra com os ascendentes, com os descendentes, ou sozinho, nessa condição.

No que tange à ordem da vocação hereditária na sucessão legitimária (ou seja, na sucessão de que participam herdeiros necessários), a posição jurídica do cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes, deve ser apurada a partir das prescrições do CC 1829 e 1830 .

São descendentes os parentes em linha reta descendente e ascendentes os parentes em linha reta ascendente ( CC 1591 ), isto é, os filhos, netos e bisnetos, contando-se, sem limites, os graus de parentesco pelo número de gerações ( CC 1594 ): filho é parente em linha reta descendente, em primeiro grau; neto é parente em linha reta descendente, em segundo grau; pai é parente em linha reta ascendente, em primeiro grau; avô é parente em linha reta ascendente, em segundo grau e assim por diante.

É irrelevante …

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jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/191da-ordem-da-sucessao-hereditaria-questao-preliminar-capitulo-xxxi-da-sucessao-legitima-instituicoes-de-direito-civil-familia-e-sucessoes/1620616073