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Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - Ed. 2023

Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - Ed. 2023

Capítulo 3. Conceito de Obrigação

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Sumário:

1.Acepções da obrigação

Em sentido lato, a obrigação se identifica com qualquer espécie de dever moral, social, religioso ou jurídico. Mesmo no campo do direito, os juristas utilizam, algumas vezes, a palavra “obrigação” como sinônimo de dever jurídico, olvidando a sua significação técnica e dogmática. Assim, juridicamente podemos dizer que o termo “obrigações” tem um sentido mais genérico, empregado para indicar um dever jurídico (considerado como um dever que não se enquadra na relação privada do direito das obrigações, por exemplo: dever de cuidado dos pais em relação aos seus filhos menores, dever de pagar impostos, dever de respeito aos direitos de terceiros, entre outros) e um sentido mais específico, que se enquadra no direito das obrigações previsto no Livro I da Parte Especial do Código Civil de 2002, intitulado Direito das Obrigações , que designa a obrigação de cumprimento de uma prestação (no sentido do devedor cumprir sua obrigação para com o credor).

Data do direito romano a distinção das ações em pessoais e reais, da qual decorreu a correspondente divisão dos direitos até hoje admitida. Os direitos podem ser exercidos sobre a própria pessoa do titular (direitos da personalidade) ou sobre um bem exterior de valor econômico (direitos patrimoniais). Estes últimos, por sua vez, podem importar em uma relação jurídica em que o sujeito ativo exerce um poder de sujeição sobre uma coisa, exigindo o respeito de todos os outros membros da coletividade (direitos reais), ou podem conceder ao sujeito ativo o direito de exigir de determinada pessoa ou de certo grupo de pessoas a prática de um ato ou uma abstenção (direitos obrigacionais).

2.Evolução histórica

No direito romano primitivo, não se confundiam os conceitos de obrigação e de débito. A obligatio surgia em virtude de um contrato especial, o nexum, que submetia a pessoa do devedor ao credor, no caso de não ser feito o pagamento na forma estipulada. Havia, assim, uma sujeição pessoal, penhorando-se a liberdade do devedor a fim de garantir o pagamento do seu débito. Nas convenções que não tinham as características de contratos, como os pactos, e em certos contratos em que não ocorria o nexum, criava-se um débito, sem que houvesse obligatio , pois inexistia a ameaça de constrangimento pessoal do devedor. O obligatus era aquele …

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24 de Maio de 2024
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