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O Código Civil, elaborado numa época em que mais rígido se mostrava o sentimento de moralidade, ainda contém vários dispositivos em reprovação ao concubinato.
Assim, quando trata da doação, estabelece no art. 1.177: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Cuidando do contrato de seguro, dispõe no art. 1.474: “Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado”.
E tratando da capacidade para adquirir por testamento, insere no art. 1.719, III: “Não podem também ser nomeados herdeiros, nem …
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