2. Caracterização da união estável (condições)
O laconismo da Constituição da República, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, sem conceituá-la, deu margem a dupla interpretação: ou seus requisitos seriam brevemente elencados pela legislação infraconstitucional, ou, ao revés, o poder constituinte originário optara por deixar a sua caracterização para a análise casuística das situações concretas. A segunda hipótese, mais ao agrado dos doutos, encontrava eco na moderna tendência de exaltação da teoria do “não-direito”, tão bem explanada por Carbonnier, como sendo “a ausência do direito dentro de um certo número de relações humanas onde o direito teria, teoricamente, vocação para estar presente”. 1 Segundo o grande civilista, “para toda uma corrente do pensamento antigo, a idade do ouro, na origem da humanidade, tinha sido uma idade sem lei: foi nossa perversão – pode-se mesmo dizer, nossa decadência – que determinou a aparição do jurídico, e foi o agravamento de nossos vícios que, cada vez mais, fez pulular o direito”. 2 Tal concepção não constitui monopólio do direito privado, como denota a crítica de Carl Schmitt sobre a “juridização” (Verrechtlichung) do estado de natureza. 3 Em outras palavras, exaltar o não-direito vem a ser preferir as análises in concreto, feitas pelo juiz, em detrimento do julgamento in abstrato, feito aprioristicamente pelo legislador. Num sistema jurídico manejado por juízes probos e cultos, como o nosso, é esta, sem dúvida, a melhor solução. Onde faltem tais qualidades aos julgadores, o resultado pode ser desastroso. A nova lei veio a demonstrar, …