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De acordo com o parágrafo único do art. 299, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. Não pode haver dúvida de que a tutela de urgência deve ser requerida ao relator da ação de competência originária de tribunal, como, por exemplo, da ação rescisória.
Agora, no caso em que a necessidade de tutela urgente aparece após a interposição do recurso de apelação 1 no Tribunal Estadual ou Regional Federal, do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, a tutela de urgência deve ser requerida perante o Tr…
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