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Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 294 ao 333

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2. Competência diante do recurso

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2. Competência diante do recurso

De acordo com o parágrafo único do art. 299, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. Não pode haver dúvida de que a tutela de urgência deve ser requerida ao relator da ação de competência originária de tribunal, como, por exemplo, da ação rescisória.

Agora, no caso em que a necessidade de tutela urgente aparece após a interposição do recurso de apelação 1 no Tribunal Estadual ou Regional Federal, do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, a tutela de urgência deve ser requerida perante o Tr…

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/2-competencia-diante-do-recurso-art-299-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-294-ao-333/1302629880