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Direito Constitucional Brasileiro: Organização do Estado e dos Poderes

Direito Constitucional Brasileiro: Organização do Estado e dos Poderes

2. Constituição Federal de 1988 e o Fortalecimento das Regiões Metropolitanas

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Marina Michel de Macedo Martynychen

1.Introdução

Hoje, no Brasil, existem 74 (setenta e quatro) Regiões Metropolitanas, assim distribuídas: 10 (dez) na Região Sudeste; 21 (vinte e uma) na Região Sul; 31 (trinta e uma) na Região Nordeste; 10 (dez) na Região Norte e, por fim, 02 (duas) na Região Centro­Oeste. 1

Na Região Sudeste, as regiões metropolitanas estão presentes em todos os estados. Só no estado de São Paulo são 06 (seis): (i) São Paulo; 2 (ii) Campinas; 3 (iii) Vale do Paraíba e Litoral Norte (São José dos Campos) 4 , (iv) Baixada Santista 5 , (v) Ribeirão Preto 6 e (vi) Sorocaba 7 . Em Minas Gerais, existem 02 (duas): (i) a primeira é a de Belo Horizonte; 8 a segunda é a (ii) do Vale do Aço. 9 Por fim, o estado do Espírito Santo, 10 assim como o do Rio de Janeiro, 11 possui uma única.

A Região Sul, por sua vez, possui 21 (vinte e uma) Regiões Metropolitanas, sendo que o estado de Santa Catarina possui o maior número (11), assim denominadas: (i) Norte/Nordeste Catarinense; 12 (ii) Florianópolis; 13 (iii) Vale do Itajaí; 14 (iv) Foz do Rio Itajaí; 15 (v) Chapecó; 16 (vi) Carbonífera; 17 (vii) Tubarão; 18 (viii) Alto Vale do Itajaí; 19 (ix) Lages 20 ; (x) Contestado 21 e (xi) Extremo Oeste 22 . O Paraná, por sua vez, possui 08 (oito): (i) Curitiba; 23 (ii) Maringá; 24 (iii) Londrina; 25 (iv) Umuarama; 26 (v) Apucarana; 27 (vi) Campo Mourão; 28 (vii) Cascavel 29 e (viii) Toledo. 30 No Rio Grande do Sul, há 02 (duas): a de Porto Alegre 31 e da Serra Gaúcha 32 .

O Nordeste brasileiro é a área que mais possui referida estrutura administrativa. No total são 31 (trinta e uma), ou seja, quase a metade das existentes no Brasil. Só no estado da Paraíba são 12 (doze): (i) Patos; 33 (ii) Guarabira; 34 (iii) Cajazeiras; 35 (iv) Vale do Piancó; 36 (v) Esperança; 37 (vi) Itabaína; 38 (vii) Mamanguape; 39 (viii) Souza; 40 (ix) Barra da Santa Rosa; 41 (x) Araruna; 42 (xi) João Pessoa e 43 (xii) Campina Grande. 44

O estado da Bahia possui 02 (duas) Regiões Metropolitanas: (i) Salvador 45 e Feira de Santana 46 . O estado do Ceará possui 03 (três): (i) Fortaleza; 47 (ii) Cariri 48 e (iii) Sobral 49 . Da mesma forma, o estado do Maranhão: São Luiz 50 e Sudoeste maranhense. 51

Sergipe, Pernambuco e Rio Grande do Norte possuem uma única: Aracaju, 52 Recife 53 e, por último, Natal. 54

Alagoas possui 09 (nove) regiões metropolitanas. São elas: (i) Agreste; 55 (ii) Caetés; 56 (iii) Maceió; 57 (iv) Médio Sertão; 58 (v) Palmeira dos Índios; 59 ; (vi) São Francisco; 60 (vii) Sertão; 61 (viii) Vale do Paraíba 62 e (ix) Zona da Mata 63 .

No Norte do país, existem 10 (dez) Regiões Metropolitanas. O estado do Pará, do total, possui 02 (duas): Belém 64 e Santarém. 65 Da mesma forma, o estado de Tocantins (Palmas 66 e Gurupi 67 ). Há, ainda, a de Manaus 68 (estado do Amazonas), de Macapá 69 (estado do Amapá) e Porto Velho (estado de Rondônia) 70 O estado de Roraima é o estado com o maior número de regiões metropolitanas na referida região: 03 (três). São elas: (i) Boa Vista; 71 (ii) Central 72 e (iii) Sul de Roraima 73 .

Por fim, no Centro-Oeste há 02 (duas) Regiões Metropolitanas: a de Goiânia 74 (estado de Goiás) e a do Vale do Rio Cuiabá 75 (estado do Mato Grosso).

Mas, não é só. O Brasil conta com uma figura semelhante às Regiões Metropolitanas, mas cuja competência para a criação, segundo o art. 43 da Constituição Federal, 76 é do ente Federal. Trata­se da denominada Região Integrada de Desenvolvimento. No caso concreto, a conurbação dos Municípios ocorre entre Estados­membros distintos. Atualmente, são três as Regiões Integradas de Desenvolvimento: a primeira é a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. 77 A segunda é a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro. 78 A terceira é a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 79

Todos os arranjos administrativos acima delimitados – sejam Estaduais (Região Metropolitana) ou Federais (Região Integrada de Desenvolvimento) – estão organizados por leis específicas, possuindo, cada um, órgãos próprios. O objetivo do presente artigo, contudo, não é estudar cada uma das estruturas acima indicadas. Em verdade, pretende­se tecer uma análise em relação aos três pilares essenciais enumerados pela Carta de 1988 (daí a sua herança), para a construção harmônica e democrática das Regiões Metropolitanas (aplicáveis, de forma geral, às Regiões Integradas de Desenvolvimento). São eles: (i) competência dos entes federativos envolvidos; (ii) planejamento e (iii) a correta conceituação da expressão “função pública de interesse comum”.

2.O nascimento das Regiões Metropolitanas no Brasil: Carta de 1967 e a LC Federal 14/1973

A Constituição de 1967, em seu art. 164, 80 regulamentou a “conurbação” de Municípios como uma disposição da Ordem Econômica. Em 1973, foi promulgada a LC Federal 14/1973, que instituiu 08 (oito) Regiões Metropolitanas no Brasil: São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. A Região Metropolitana do Rio de Janeiro foi institucionalizada um ano depois, por meio da LC 20/1974.

Além da criação das Regiões Metropolitanas, a LC 14/1973 preocupou-se com a sua organização administrativa. Assim, previu a existência de dois Conselhos: um, Deliberativo, e outro, Consultivo, criados mediante lei estadual, a qual deveria delimitar as competências de cada um, bem como descrever a forma de escolha dos seus integrantes.

O Conselho Deliberativo seria formado por 05 (cinco) membros, de reconhecida e notória capacidade técnica e administrativa. Desses, quatro seriam nomeados diretamente pelo Governador do Estado. O quinto integrante, por sua vez, seria igualmente escolhido pelo chefe do Poder Executivo estadual, por intermédio de lista tríplice, composta de candidatos indicados pelo Chefe do Poder Executivo da Capital, bem como dos Chefes dos Poderes Executivos dos demais Municípios integrantes da Região e do próprio Governador. É dizer: havia total prevalência da vontade do Estado­membro, em detrimento da almejada participação dos Municípios e, por conseguinte, do equilíbrio entre os entes da Federação.

Entre as competências desse Conselho estavam a promoção de um Plano de Desenvolvimento Integrado, a elaboração dos serviços comuns e a coordenação e execução de projetos de interesse da Região Metropolitana. Os serviços comuns poderiam ser objeto de convênio a …

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24 de Maio de 2024
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