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2.6 Princípio da fungibilidade
O CPC vigente não contém nenhuma regra explícita que aluda ao instituto da fungibilidade, como o fazia o revogado diploma anterior, de 1939: “Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”.
Mas os princípios são, normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em textos normativos, para que se lhes empreste validade e eficácia. Logo, mesmo à falta de regra expressa pode-se entender, em tese, que a fungibilidade dos recursos não repugna ao sistema do CPC, que, …
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