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Execução Fiscal à Luz da Jurisprudência: Lei 6.830/1980 Comentada Artigo por Artigo

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2.6 Sócios legitimados a serem incluídos no polo passivo da execução no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica

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2.6 Sócios legitimados a serem incluídos no polo passivo da execução no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica

Outra questão bastante controversa diz respeito aos sócios que teriam legitimidade para serem incluídos no polo passivo no caso de redirecionamento da execução fiscal. Na jurisprudência coexistem três correntes sobre o tema.

A primeira corrente entende que os sócios responsáveis seriam aqueles que figuravam no quadro social à época da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido, a ementa abaixo relacionada:

Tributário. Execução fiscal. Dissolução irregular de sociedade empresária. Redirecionamento. Medida excepcional. Sócio sem poder de gerência à época do fato gerador. Impossibilidade. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728 / SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 3. Constatada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal somente é possível contra sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos autos. Agravo regimental improvido. 1

Processual civil e tributário Agravo em recurso especial Redirecionamento de execução fiscal Sócio que não era gerente da empresa na época do fato gerador dos tributos objeto da execução Descabimento. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, independentemente de seu nome constar da CDA, contanto que ele tenha administrado a sociedade à época do fato gerador do tributo. 2. Tendo o tribunal de origem asseverado que não seria possível o redirecionamento da execução fiscal porque não comprovado que à época dos fatos geradores dos tributos em execução o recorrido respondia como responsável pela sociedade, não como ser acolhida a pretensão da Fazenda Nacional. 2. Agravo regimental não provido. 2

Agravo regimental em recurso especial. Execução fiscal. Nome do sócio constante da CDA. Redirecionamento. Possibilidade. Matéria julgada sob

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26 de Maio de 2024
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