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Revista de Direito do Trabalho - 04/2021

Revista de Direito do Trabalho - 04/2021

3. A Produção Antecipada de Provas na Justiça do Trabalho

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Autores:

ADALBERTO MARTINS

Professor Doutor da Faculdade de Direito da PUC-SP (Graduação, Mestrado e Doutorado). Pós-doutor pela Universidade Nacional de Córdoba. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior. Membro da Associação Ibero-Americana de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. adalb2002@uol.com.br

GABRIEL HENRIQUE ZANI FURLAN

Mestrando em Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Advogado. gabriel_furlan93@hotmail.com

Sumário:

Área do Direito: Processual; Trabalho

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do procedimento de produção antecipada de provas previsto na seara trabalhista. Utilizando o método hipotético-dedutivo, bem como a análise empírica e jurisprudencial, é possível depreender que a produção antecipada de provas é um procedimento que tende a ser mais aplicado na Justiça do Trabalho diante dos novos requisitos para a petição inicial e das novas disposições sobre sucumbência trazidos com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Outra peculiaridade sobre esse tema é o que dispõe a nova regulamentação trazida com o atual Código de Processo Civil que retirou a natureza cautelar para dar uma nova roupagem de caráter autônomo. Assim, esse procedimento é passível de aplicação na Justiça do Trabalho, em qualquer dos incisos previstos no art. 381 do CPC. Malgrado, há a necessidade de conter alguns requisitos que obstam a aplicação desregrada para evitar aventuras jurídicas. Abstract: This article aims to analyze the application of the advance production of evidence procedure provided in the Labor body of law. By the hypothetical-deductive method, as well as empirical and jurisprudential analysis, it is possible to conclude that the advance production of evidence is a procedure that tends to be more applied in the Labor Court taking into account the new requirements for the complaint and the new provisions on attorney’s fees for loss of suit brought by labor reform (Law 13.467/2017). Another peculiarity on this subject is the provision of the new regulation brought by the new Civil Procedure Code (“CPC”), which removed the precautionary nature and gave it an autonomous character. Thus, this procedure is plausible to be applied in the Labor Courts, whether in any of the items provided for in art. 381 of the CPC. Regardless of this, there is a need to contain some requirements that hinder unregulated application to avoid legal adventures.

Palavras-Chave: Produção antecipada de prova – Prova – Ônus da prova – Exibição de documentosKeywords: Advance production of evidence – Proof – Burden of the proof – Disclosure of documents

Para citar este artigo: MARTINS, Adalberto; FURLAN, Gabriel Henrique Zani. A produção antecipada de provas na Justiça do Trabalho. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 216. ano 47. p. 125-143. São Paulo: Ed. RT, mar./abr. 2021. Disponivel em: inserir link consultado . Acesso em: DD.MM.AAAA.

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1.Introdução

A produção antecipada de provas era um procedimento cautelar no Código de Processo Civil de 1973 e, por esse motivo, dependia da cabal demonstração da plausibilidade (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo (periculum in mora) para a adequada utilização.

Assim, o procedimento estava destinado a hipóteses restritas, a exemplo da testemunha gravemente enferma e que corria o risco de falecer antes do momento próprio para sua oitiva. Contudo, isso não era muito visto na prática, o que imputava à produção antecipada de provas um caráter de procedimento secundário e pouco utilizado.

Malgrado, o Código de Processo Civil de 2015 veio com um novo olhar sobre o processo comum, transformando aquele procedimento cautelar secundário em um procedimento autônomo muito bem disposto nos arts. 381 e seguintes, sem a exigência de demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, inclusive com o objetivo de futura autocomposição.

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e diante dos novos requisitos para a petição inicial e das novas disposições sobre sucumbência, é possível depreender pelo método hipotético-dedutivo, bem como pela análise empírica, que a produção antecipada de provas é um procedimento que tende a ser mais aplicado na Justiça do Trabalho.

O problema é a utilização desenfreada e desregrada desse novo procedimento, tornando-o regra antes da propositura da reclamação trabalhista, prática não desejável e que pode acarretar o assoberbamento …

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