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Diz o parágrafo único do art. 302 que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Não se trata de liquidação de sentença condenatória ilíquida nem de liquidação de obrigação de indenizar já declarada em sentença declaratória – hipótese, esta última, em que o lesado pede apenas a declaração da obrigação de indenizar e não tutela ressarcitória.
A liquidação do art. 302 é liquidação de obrigação de indenizar, mas se diferencia da liquidação da obrigação de indenizar declarada em sentença em razão de poder chegar à conclusão de que nada é devido pelo demandado. É que na liquidação de indenizar do art. 302 é preciso demonstrar o dano e, obviamente, o nex…
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