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Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim

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3. Notas Sobre a Coisa Julgada no Vigente Cpc

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Rodolfo de Camargo Mancuso

Procurador aposentado do Município de São Paulo. Professor Associado aposentado da Faculdade de Direito da USP. Advogado e consultor jurídico.

1. Natureza jurídica da coisa julgada

Ao longo da evolução da ciência processual poucos temas têm sido tão constantemente revisitados – não raro instigando novas controvérsias – como o instituto ou a categoria processual da coisa julgada. Assim se passa desde a clássica concepção romana – res iudicata pro veritate habetur – sob uma fórmula um tanto reducionista, quiçá inspirada sob uma expectativa que tal presunção de verdade pudesse desestimular outras especulações acerca do vero conteúdo da coisa julgada.

Uma dos fatores da complexidade na conceituação da coisa julgada (autoridade? Eficácia? Força de lei? Qualidade agregada aos efeitos do julgado de mérito?) reside no fato mesmo de seu largo espectro, que, há um tempo, apresenta-se como instituto ou categoria processual e garantia constitucional, operando ainda como relevante fator de pacificação social, na medida em que encerra definitivamente as lides pendentes, assim as que se reportam às relações interpessoais como aquelas que se originam do campo negocial e empresarial.

Pode-se dizer que hoje já se registra um razoável consenso em torno da ideia de que o precípuo compromisso da coisa julgada não é, propriamente, com a preservação do valor justiça nas decisões, escopo a ser buscado através da observância de técnicas e faculdades próprias do ambiente processual, tais o contraditório, o direito à não surpresa, o exercício das possibilidades recursais, sob a égide de um processo de estrutura cooperatória, como sinaliza o art. do vigente CPC.

Em verdade, o vero compromisso da coisa julgada é com o valor segurança jurídica que ela implementa quando agrega à decisão de mérito um status de duplo direcionamento: (i) uma projeção retrospectiva, que estabiliza definitivamente a resolução sobre o objeto litigioso, antes tornado res dubia quando da judicialização, a teor do brocardo stare decisis et non quieta movere; (ii) uma projeção prospectiva, que preserva e blinda a decisão de mérito tornada definitiva em face de virtuais investidas posteriores ou mesmo de eventual repropositura do caso julgado, assim assegurando imutabilidade acerca do quanto decidido: a exceptio rei iudicatae, disponibilizada ao réu (CPC, art. 337, VII e § 4º), que opera como um vero pressuposto processual negativo.

Nesse sentido, afirma Thiago Rodovalho: “(...) sem a segurança jurídica, o Poder Judiciário deixará de lado sua função pacificadora de conflitos, para se tornar, ele próprio, um órgão fomentador de angústias e incertezas, e retirando a autoridade de seus próprios julgados”. 1

Na experiência brasileira, ao longo do século XX, o CPC de 1939 dispunha que a coisa julgada tinha “força de lei nos limites das questões decididas”, sendo que, como tal, se consideravam “todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão” (art. 287 e § único). Já o CPC/73 recepcionara a coisa julgada em termos de uma “eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (art. 467), tendo “força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (art. 468), dispondo-se ainda que incidia sob o espectro de irradiação da coisa julgada “a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 25), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide” (art. 470), devendo tal …

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jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-notas-sobre-a-coisa-julgada-no-vigente-cpc-parte-viii-coisa-julgada-temas-atuais-de-direito-processual-estudos-em-homenagem-ao-professor-eduardo-arruda-alvim/1481216085