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Temas Atuais de Direito dos Seguros

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32. A Importância e o Papel do Superior Tribunal de Justiça no Tráfego Internacional de Decisões Arbitrais e Judiciais e Seus Reflexos no Setor Securitário

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Autor:

José Antonio Fichtner

1.Introdução

Os seguros contratados no Brasil, notadamente aqueles que se destinam a cobrir grandes riscos, assim como ocorre no mercado internacional, adotam, como forma de proteção e pulverização do risco individualmente considerado, as técnicas de cosseguro e resseguro.

O negócio do resseguro, que no Brasil recentemente deixou de ser explorado através de monopólio paraestatal, passou a ser desenvolvido por múltiplos empreendimentos, fenômeno que gerou saudável concorrência no setor.

O fim do monopólio acelerou o processo de exposição do Brasil no mercado internacional de resseguro. Por outro lado, sem um arcabouço legal que configure confiança aos usuários do sistema, os incentivos à utilização do resseguro, como contrato internacional típico, seriam menores.

Assim é que vale um exame atento a duas recentes e importantes decisões proferidas no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – uma delas especificamente prolatada em matéria de seguros – para aquilatar o trabalho da Corte, como positivo elemento indutor da atividade econômica.

2.Dois casos importantes: definição e delineamento fático

O Superior Tribunal de Justiça teve recentemente a oportunidade de julgar dois casos de homologação de sentença arbitral estrangeira que atraíram a atenção dos estudiosos da área de seguros, da arbitragem e do direito internacional privado.

Nas duas hipóteses enfrentadas pela Corte Especial, soluções finais diferentes foram dadas a cada um dos casos. No presente artigo vamos estudar alguns aspectos das duas decisões e os fatos subjacentes a elas e apurar se a Corte Especial conseguiu manter a higidez lógica e estrutural do sistema de precedentes, tão caro, atualmente, para a ordem jurídica brasileira.

No primeiro dos casos (Sentença Estrangeira Contestada – SEC 9.412 /EX), a Asa Bioenergy Holding A. G. e Adriano Giannetti Dedini Ometto celebraram um SPA, estabelecendo a venda de quotas de controle do Grupo Dedini Agro (GDA), proprietário de usinas produtoras de açúcar e etanol.

Após assumir o controle do referido grupo, a compradora – Asa Bioenergy Holding A. G. – entendeu que o vendedor teria violado garantias e representações prestadas no contrato, do que resultaram instauradas duas arbitragens em Nova Iorque, nas quais foram proferidas as sentenças, objeto do pedido de homologação.

O requerido ofereceu defesa, sustentando o descabimento da homologação, forte nos seguintes fundamentos: i) a parcialidade do Juiz Presidente do Tribunal Arbitral, uma vez que seria sócio sênior de banca de advocacia que teria representado as empresas requerentes em diversas causas; (ii) a desconsideração de provas (correspondências eletrônicas) essenciais para a defesa; (iii) a violação dos princípios da reparação legal e da legalidade e o desrespeito, no momento da fixação da indenização, à lei acordada e aplicável à controvérsia (brasileira) objeto da sentença CCI n. 16.513.

A partir de tais considerações, advogou a não homologação como consequência da violação à ordem pública e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade, dispostos nos arts. 38, incisos II e IV, e 39, inciso II, da Lei de Arbitragem ( Lei n. 9.307/96 ) e no art. V, inciso I, alíneas b e d, da Convenção de Nova Iorque.

No segundo caso (Sentença Estrangeira Contestada – SEC 14.930 /EX), a Alstom Brasil e a Alstom Inc. celebraram contrato para o fornecimento de um sistema de geração de vapor com Alunorte-Alumina do Norte do Brasil S.A. O contrato continha convenção de arbitragem para solução de disputas entre as partes. A Alunorte sofreu danos em razão da ruptura de um dos tubos das caldeiras, logo após o comissionamento da planta, vindo a recorrer à apólice de seguro para ser indenizada dos prejuízos sofridos. Com o pagamento da indenização a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações derivados do referido contrato.

A Alstom tomou a iniciativa de instaurar duas arbitragens na Câmara de Comércio Internacional-CCI, a fim de discutir os danos, o que poderia evitar a possibilidade de ressarcimento à seguradora.

O pedido de homologação visava a atribuir eficácia à sentença de parcial procedência dos pedidos, declarando que a seguradora “está vinculada à cláusula arbitral do contrato em razão da sub-rogação nos direitos e ações da Alunorte e que a Alstom não tem a obrigação de ressarcir nenhum valor à seguradora”.

A seguradora requerida (no caso, a Mitsui) ofereceu resistência ao pedido homologatório através das seguintes alegações: (i) o direito da seguradora de se ressarcir do causador do dano decorre da lei e não do Contrato de Fornecimento; (ii) a sub-rogação legal, e não convencional, impossibilita a cessão da Convenção de Arbitragem ao Segurador sub-rogado; (iii) a lei brasileira exige consentimento expresso das partes para que qualquer disputa seja arbitrável; (iv) a sub-rogação legal da seguradora, a ser exercida, possui causa de pedir distinta do credor originário (Alunorte); (v) a aceitação da tese de extensão da Cláusula Compromissória à Seguradora sub-rogada contraria as garantias constitucionais e a legislação em vigor, que formam a concepção de ordem pública e são atos de soberania nacional.

Estabelecidas, em linhas bastante gerais, as premissas fáticas e teses jurídicas desenvolvidas nos dois casos, vamos procurar entender as razões que levaram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a recusar a homologação das sentenças arbitrais no primeiro caso e a atribuir eficácia, no território brasileiro, às sentenças arbitrais proferidas no segundo. Cumpre notar que em ambos os casos há alegação de violação da ordem pública, conceito amplo, variável e de difícil definição, por “emanar da mens populi ”, tem como característica ser “relativo, instável, variando no tempo e no espaço 2 “, segundo DOLLINGER e TIBURCIO.

3.O teor comum aos dois julgamentos

Em ambos os julgamentos foi mantida a premissa legal e jurisprudencial, assentada em vários acórdãos, no sentido de que, em sede de homologação de sentença estrangeira, procedimento de contenciosidade limitada, não há, de ordinário, espaço para (re) apreciação do mérito. Cite-se, a título exemplificativo, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando a homologação de sentença estrangeira era da sua competência, antes mesmo da Lei 9.307/96 ( Lei de Arbitragem) :

SENTENÇA ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO – SISTEMA DE DELIBAÇÃO – LIMITES DO JUÍZO DELIBATÓRIO – PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE [...].

– O SISTEMA DE CONTROLE LIMITADO QUE FOI INSTITUÍDO PELO DIREITO BRASILEIRO EM TEMA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO PERMITE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATUANDO COMO TRIBUNAL DO FORO, PROCEDA, NO QUE SE REFERE AO ATO SENTENCIAL FORMADO NO EXTERIOR, AO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO OU A APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PERTINENTES AO MERITUM CAUSAE , RESSALVADA, TÃO-SOMENTE, PARA EFEITO DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO QUE LHE COMPETE, A ANÁLISE DOS ASPECTOS CONCERNENTES A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E AOS BONS COSTUMES. NÃO SE DISCUTE, NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO, A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE A SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGANDA.

– [...]” 3 .

A ordem jurídica passou a atribuir ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentenças arbitrais e judiciais estrangeiras. A Lei de Arbitragem, em perfeita simetria com a Convenção de Nova Iorque, manteve, nos seus …

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28 de Maio de 2024
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