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Direito ao Recurso no Processo Penal - Ed. 2022

Direito ao Recurso no Processo Penal - Ed. 2022

3.1.A Prova no Processo Penal: A Importância da Valoração do Lastro Probatório e de Seu Controle por Meio Recursal

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Sumário:

Após a consolidação teórica e legislativa do direito ao recurso no processo penal e definidos os contornos essenciais do seu conteúdo, deve-se explorar de modo específico a sua relação com o dever de motivação das decisões judiciais e com a teoria da prova em âmbito criminal. Trata-se de ponto medular da construção proposta nesta tese ao embasar o direito ao reexame da condenação na sua concretização como instrumento de limitação do poder punitivo estatal, agindo como controle e fortalecimento da presunção de inocência, determinada como pedra de toque do processo penal.

Como visto anteriormente, o direito ao recurso, em sua amplitude, impõe a possibilidade de uma revisão ampla da sentença condenatória, o que autoriza uma análise abrangente sobre a legalidade e a legitimidade da persecução penal, envolvendo, por óbvio, o reexame da suficiência do lastro probatório e da racionalidade de sua valoração para o rompimento da presunção de inocência. 1 Desse modo, por um lado, há um claro tensionamento com a justificação do ato decisório e suas diversas conexões com o respeito às regras do devido processo penal (tópico 3.2). Por outro, ao se afirmar que a revisão em sede impugnativa deve abranger a valoração probatória realizada pelo juízo condenatório e a superação da dúvida razoável, inevitavelmente se colocam diversas problemáticas relacionadas à teoria da prova, como sua função, os reflexos nos modelos de valoração, e seu possível controle no âmbito recursal (item 3.1). Por certo, tais tópicos apresentam complexidade ímpar, que propiciariam estudos específicos, mas que, nos limites desta tese, contribuirão intensamente à sua estruturação e ao seu embasamento.

Assim, este capítulo tem como objetivo o fortalecimento dos fundamentos do direito ao recurso como mecanismo de controle e limitação da atividade jurisdicional criminal. Ou seja, a partir do estudo de suas relações com o dever de motivação das decisões e com o juízo fático realizado por meio da valoração das provas produzidas, sedimentar-se-á maior consistência à importância da revisão ampla sobre a condenação, de modo a aprofundar o estudo do problema do “porquê” do direito ao recurso no processo penal.

3.1.A prova no processo penal: a importância da valoração do lastro probatório e de seu controle por meio recursal

Inicialmente, 2 para o estudo da relação entre a prova e a impugnação penal deve-se retomar a premissa que guiará a análise neste ponto: o direito ao recurso, em sua amplitude, impõe a possibilidade de uma revisão extensa da sentença condenatória, o que autoriza uma análise abrangente sobre a legalidade e a legitimidade da persecução penal, envolvendo, por óbvio, o reexame da suficiência do lastro probatório e da racionalidade de sua valoração para o rompimento da presunção de inocência. O controle da motivação da sentença desempenha papel fundamental em tal intento, contudo é importante esclarecer que o juízo recursal sobre a condenação não pode se limitar a uma verificação de coerência interna do discurso judicial. 3 Resta claro que a revisão impugnativa “limitada a vícios de motivação que se verificam no próprio texto da decisão recorrida, sem o cotejo com os resultados da prova praticada, acarreta, em realidade, um controle extremamente superficial”. 4

Diante disso, este tópico irá aprofundar a análise acerca da importância do controle sobre o juízo fático, essencialmente caracterizado pelo momento da valoração do lastro probatório produzido. Trata-se de aspecto fundamental para a determinação do conteúdo de um direito ao recurso no processo penal que propicie uma efetiva limitação aos espaços de discricionariedade decisória e, assim, ao poder punitivo estatal. Para tanto, analisar-se-á a função da prova (3.1.1), os modelos de valoração e suas possibilidades de controle (3.1.2) e, por fim, a importância da revisão recursal sobre o juízo fático na justiça criminal (3.1.3).

A “reconstrução dos fatos” 5 passados é um ponto fundamental do processo penal, considerando-se a sua função de verificar a acusação imputada a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes. 6 Contudo, o momento da valoração na formação da decisão judicial carece de maior atenção da doutrina, 7 visto que é comumente estudado sem maiores cautelas ou relegado à aceitação do mito de uma convicção pessoal do magistrado, maculado por um subjetivismo exacerbado quase místico. 8

Diversamente da premissa majoritariamente aceita em momentos passados, a análise judicial das provas não pode ser concebida como uma simples percepção sobre fatos evidentes, em que inexiste espaço para qualquer tipo de valoração ou influência do julgador. 9 O processo é pautado por incertezas e, por óbvio, a valoração probatória não foge a essa lógica. 10 Como será analisado nos próximos tópicos, o exame do lastro probatório é ponto crucial, determinando espaço de possível arbítrio judicial que precisa ser limitado a partir de critérios racionais e objetivos, controláveis por meio de impugnação sobre a condenação, o que se permite com o respeito ao direito ao recurso no processo penal.

3.1.1.A função da prova no processo penal: entre a racionalidade da cognição e a facticidade da persuasão do julgador

Antes de enfocar-se na relação entre o controle da valoração probatória e o direito ao recurso sobre a condenação, deve-se assentar certas premissas ao estudo da prova no processo penal. Há muito se discute a sua função, que diverge desde uma inconsequente busca da verdade incondicionalmente à centralização no subjetivismo do convencimento judicial. A adoção de um posicionamento nessa temática é indispensável para a definição dos contornos essenciais da dogmática processual penal, influenciando profundamente na concepção sobre os recursos e na possibilidade de controle da decisão judicial.

Parte majoritária da doutrina afirma que a função da “atividade jurisdicional criminal” é a descoberta da verdade, 11 o que determina essencialmente a sua visão em relação às provas. Por certo, atualmente mostra-se insustentável qualquer posição extremada, que perquira a revelação de uma verdade “real ou material”, pois fragilizada por críticas acerca da inviabilidade de obtenção desse conhecimento pretensamente integral e inquestionável. 12 Contudo, também se afirma que “não é possível abrir mão da busca da verdade”, pois determinante da legitimidade da justiça criminal de um modo amplo. 13

A busca da verdade pautada por limitações epistemológicas e intrinsecamente relacionadas ao mecanismo processual é uma premissa adotada por aqueles que defendem a função cognitiva ou racionalista da prova. 14 Embora mantenha-se atrelada a tal premissa ao configurar um “modelo segundo o qual os procedimentos de determinação dos fatos se dirigem à formulação de enunciados fáticos que serão verdadeiros se os fatos que descrevem tenham ocorrido ou falsos em caso contrário”, 15 assumem-se as limitações do conhecimento judiciário e, assim, adota-se uma noção de probabilidade. 16 Ou seja, afirma-se que um fato (“p ”) está provado quando “houver elementos de prova suficientes a favor de p ”. 17

Segundo Ferrer Beltrán, a concepção racionalista da prova se caracteriza por adotar o método da corroboração e da refutação de hipóteses para valoração probatória, adoção de uma visão limitada do princípio da imediação, fortalecimento da exigência de motivação da decisão sobre fatos e defesa de um sistema recursal que ofereça ampla possibilidade de controle e revisão da decisão em instâncias superiores. 18 Assim, o processo penal, pautado pela proteção de direitos e garantias fundamentais e concebido como condição de legitimidade da justiça criminal, pressupõe um “cognitivismo processual na determinação do fato criminoso”, 19 que requer a “verificabilidade ou refutabilidade das hipóteses acusatórias, em virtude de seu caráter assertivo, e sua comprovação empírica, em virtude de procedimentos que permitem tanto a verificação como a refutação”. 20

Ao mesmo tempo que apresenta pontos que devem ser considerados, as teorias pautadas essencialmente pela verdade como função da prova e do processo padecem de fragilidades passíveis de fundamentadas críticas. Segundo Aury Lopes Jr., “sob qualquer ângulo que se analise a questão, o que se vê é um labirinto de subjetividades e contaminações que não permite atribuir ao processo a função de, através da sentença, relevar a ‘verdade’ (nem real, nem processual, pois o problema está na ‘verdade’)”, de modo a concluir que tal conceito …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/321aspectos-preliminares-do-dever-de-motivacao-das-decisoes-jurisdicionais-no-processo-penal-direito-ao-recurso-no-processo-penal-ed-2022/1765409391