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Sumário:
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Dado que a água potável é um recurso essencial para a sobrevivência da vida humana, o acesso a essa não deixa de ser uma questão concernente à saúde pública. Assim, o tipo penal de corrupção ou poluição de água potável visa reprimir situações em que haja risco de que um número indeterminado de pessoas tenha acesso a uma água que não esteja em condições mínimas para consumo, até mesmo podendo culminar em prejuízos para a saúde humana.
Vale pontuar que há entendimento de que o art. 271 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 54 da Lei nº 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais). Entretanto, essa não se mostra como uma interpretação adequada.
Protege-se a incolumidade pública, em especial no que tange à saúde pública .
Qualquer pessoa pode …
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