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Direito Empresarial: Societário

Direito Empresarial: Societário

3.4.2.2 Fraude

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3.4.2.2 Fraude

DOUTRINA

“A fraude contra credores manifesta-se quando o devedor solvente ou na iminência da insolvência, deliberadamente, pratica atos no sentido de desfalcar seu patrimônio, ou pratica atos de disposição em prejuízo de seus credores.

Segundo a doutrina do Disregard, constatada a presença de fraude contra credores ou abuso de direito pela sociedade ou quando esta se presta ou se transforma em instrumento para praticar desonestidades, se torna passível da desestimação ou despersonalização, para coibir tais abusos.”

GIARETA, Gerci. Teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard doctrine). Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social 1/1051, set. 2012.

“A fraude a ser considerada deve ser analisada em seu sentido mais amplo, não adstrita apenas a sua interpretação mais cotidiana, porque deverá abranger alguns outros casos como: a fraude à lei, aos credores e até os atos lesivos ou fraudulentos entre os próprios membros da pessoa jurídica.

A fraude contra credores manifesta-se quando o devedor solvente ou na iminência da insolvência, deliberadamente, pratica atos no sentido de desfalcar o patrimônio da empresa em benefício próprio, inclusive até sem o conhecimento dos demais sócios; ou pratica atos de disposição em prejuízo direto de seus credores.”

GONÇALVES, Antonio Baptista. Responsabilidade penal dos entes coletivos nos crimes contra ordem tributária. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário 8/939, fev. 2011.

“A fraude, em sentido amplo, significa conduta de alguém que, para burlar a lei, fugir da sua incidência ou descumprir um dever jurídico, usa de procedimento aparentemente lícito, causando prejuízo a terceiros.

No caso, a utilização indevida da pessoa jurídica por seus componentes, manipulando-a de forma a encobrir violação do ordenamento jurídico ou para fugir do cumprimento de obrigações, causando dano a terceiros, deve acarretar a responsabilização individual dos referidos membros, quando a pessoa jurídica, por si própria, não disponha de patrimônio suficiente para o ressarcimento. Por exemplo, a prática maliciosa de sociedade, para fraudar credores, esvaziando o patrimônio social e transferindo-o aos sócios, autoriza, através da aplicação da disregard doctrine’, a responsabilização de seus sócios, alcançando seus bens pessoais.”

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor e no Código Civil de 2002. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor 5/1305, abr. 2011.

“Para concretizar o raciocínio, além das cláusulas gerais de lealdade e boa-fé, a fraude no negócio jurídico somente pode ser compreendida a partir da conexão entre vários princípios, dentre os quais a liberdade de contratar, a função social do contrato, a segurança jurídica de terceiros. Entre os princípios, há uma complementação e uma restrição recíprocas que orientam, por exemplo, a responsabilidade do administrador da sociedade limitada que pratica negócio jurídico visando ao desvio de bens da sociedade para frustrar o pagamento dos credores negociais. O

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3422-fraude-342-requisitos-para-a-desconsideracao-direito-empresarial-societario/1355223934