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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-H

Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-H

39. Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342)

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Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

39.1. Considerações iniciais

O crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no art. 342 do Código Penal brasileiro, cuida-se de um dos mais curiosos e desafiantes tipos penais de nosso ordenamento jurídico. São inúmeras as controvérsias envoltas no tema, mesmo após mais de 80 anos de vigência do Codex referido.

Inicialmente, para fins de dimensionamento do delito, já há dificuldades em se fixar até o que seria a “verdade”, um dos elementos componentes do tipo. Ela é discutida em termos religiosos, filosóficos e sociológicos desde a passagem bíblica quanto à ausência de resposta de Jesus ao questionamento de Pilatos (“Que é a verdade?” – Jó 18: 37-38), passando pela interessante frase, no final do século XIX, do poeta irlandês Oscar Wilde, de que “Raramente a verdade é pura, e nunca é simples”, e até hoje, perante os mais modernos estudos da neurociência quanto à apreensão humana acerca dos fatos, envolta em subjetivismos, parcialidades e condicionamentos (vide, a respeito, entre outros, os estudos de Gerhard Roth citados por Hassemer 1 , ou, ainda, os inúmeros trabalhos compilados por Demetrio Crespo 2 ).

Desse modo, preliminarmente, notam-se as enormes problemáticas em se definir o verdadeiro ou o falso, quer sobre uma perspectiva subjetiva, quer objetiva, ambas questionáveis.

No particular aspecto da ciência do Direito Penal, ademais, há significativas divergências, entre outras questões, destacadamente, quanto ao exato bem jurídico penalmente tutelado na hipótese, quanto à necessidade ou não de prévia prestação de compromisso legal, quanto à natureza da falsidade (objetiva ou subjetiva), quanto à admissão ou não da tentativa, quanto à dimensão do concurso de pessoas e quanto aos contornos da retratação.

Ainda, em termos práticos, questões fundamentais como a possibilidade ou não de prisão em flagrante, a eventual participação de advogados no crime e a magnitude da prática criminosa de peritos desafiam comumente os operadores do Direito. Nesse sentido, imperiosa uma precisa reflexão dogmática e político-criminal acerca desse tipo penal, não se olvidando de sua contextualização processual penal, bastante sensibilizada na hipótese.

Na história geral, o crime de falso testemunho remonta à Antiguidade. Inicialmente, por força da religião, atrelava-se a uma noção de ofensa à autoridade divina (Índia Bramânica, Egito etc.) 3 . Houve previsão nos Códigos de Hamurabi (cerca de 1.900 a. C., na Mesopotâmia) e de Manu (cerca de 1.000 a.C., na Índia) 4 . Aliás, como curiosidade histórica, de se notar que esta última legislação apresentava cinquenta dispositivos sobre testemunhas. O crime também foi previsto na Roma antiga (lei das XII Tábuas), sendo que houve um aumento de seu rigor punitivo após a maior organização do Estado.

No período medieval, o ponto de vista de compreensão dessa infração penal vai focar a questão da quebra de um juramento, ofendendo-se a moralidade cristã (utilizando-se do nome de Deus em vão, como recorda Muñoz Conde 5 ). Ou seja, por conta desse ideário conformou-se mais claramente o crime de “perjúrio6 .

A partir do Iluminismo, altera-se essa dimensão, colocando-se a tônica no interesse público em se consagrar depoimentos fidedignos. Aliás, até o período da Ilustração, sem a noção de uma investigação policial com os mínimos contornos com os quais a compreendemos hoje – isto é, com uma polícia investigativa com cunho científico – de se notar a enorme importância dada às confissões e às palavras das testemunhas, praticamente únicos meios de prova (emblemático exemplo disso se dá na obra Observações sobre a tortura, de Verri 7 ).

Em terras brasileiras, as Ordenações Filipinas 8 e o Código Penal do Império (1830) 9 previam o delito em análise, com contornos de perjúrio. Todavia, com uma configuração mais aproximada do que hoje se encontra em vigor, foi apenas a previsão do Código Penal Republicano (1890), que disciplinava o falso testemunho 10 como crime contra a fé pública, equiparando à testemunha o perito, o intérprete ou o arbitrador 11 , além de prever causa de aumento para o suborno e a retratação do agente como causa extintiva da punibilidade 12 .

O Có…

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1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/39-falso-testemunho-ou-falsa-pericia-art-342-direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-h/1153084973