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O próximo ponto a examinar diz respeito à denominação recebida pela união de duas pessoas à margem do casamento ao longo do tempo e confrontá-la com o tratamento recebido pelo legislador de 2002.
O direito se faz através da linguagem. Os signos expressam os significados e os significantes e a questão terminológica é relevante para o tecnicismo científico do direito.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, havia uma multiplicidade de denominações aplicadas à relação afetiva desenvolvida fora dos liames do matrimônio civil.
Ao referir-se à pessoa que com outra vivia sem ser casada, falava-se em concubina, convivente, companheira, amásia, namorada,…
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