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Contrato de Transporte

Contrato de Transporte

4. Natureza e estrutura do contrato de transporte

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Natureza e estrutura do contrato de transporte

A ausência de uma disciplina legal orgânica não exigiu da doutrina a definição conceitual do contrato de transporte, tanto em vista de sua importância, quanto de suas vicissitudes, decorrentes do meio empregado para a realização do transporte (terrestre, marítimo ou fluvial e aeronáutico), a exclusividade na utilização de um desses meios. Ou a utilização, em um mesmo contrato, de mais de um meio de transporte (modais e multimodais), prestados por vários transportadores embora só um contrato (transporte cumulativo), ou mediante transporte segmentado em diversos contratos e transportadores (transporte sucessivo). É nessa construção que se observa o contrato de transporte, como espécie de obrigação de resultado, há finalidade certa a ser atingida que é a chegada da pessoa ou coisa ao destino pré-definido.

Da mesma forma, para haver transporte, é desnecessário que haja transladação geográfica, podendo se transportar, mediante contrato, independente da distância ou situação geográfica maior ou menor. 1 Desse modo, é transporte à deslocação vertical (eis os exemplos doutrinários do Elevador Lacerda, em Salvador, ou o “bondinho” do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro), como os serviços de entrega rápidas, tão comuns, atualmente, nas grandes cidades brasileiras.

Outra questão que surge diz respeito àquilo que pode ser transportado. Pessoas e coisas é a distinção preferida pelo legislador. Pessoas naturais e coisas móveis, considerando que são os bens móveis aqueles que “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. (art. 82 do CC/2002 ). É conhecida a discussão doutrinária sobre distinção ou não dos conceitos de bem e coisa. No melhor sentido, identificam-se as coisas como espécies de bens, caracterizadas pelo fato de serem suscetíveis de apropriação e valoração econômica. Cada vez mais importância econômica vem alcançando as coisas imateriais, sem materialidade física, porém identificáveis por outros suportes, inclusive a energia, equiparada a móvel (art. 83, I, do CC/2002 ). Todavia, embora se tenha discutido outrora, sobre a possibilidade do contrato de transporte versar sobre coisas imateriais – em tempos anteriores à própria revolução tecnológica contemporânea, sempre houve resistência em admitir a utilização do contrato de transporte na deslocação destas coisas de um lugar a outro. 2 A rigor, embora não exija deslocação geográfica, o contrato de transporte pressupõe deslocação física. Em termos estritos, mesmo em relação a coisas imateriais, como é o caso da informática, a transferência de bytes – que pode ser reconduzida à energia, e equiparada a móvel (art. 83, I), ocorreria a princípio esta deslocação. Pense-se no download de um software, que afinal, é definido como algo submetido à possibilidade de transferência e, mesmo, aluguel (art. 2.º,§ 5.º, da Lei 9.609/1996). Seria então o caso de haver transporte de coisas imateriais? A prática jurídica contratual claramente rejeita a possibilidade de falar-se em transporte, preferindo tratar genericamente sobre a transferência ou transmissão, quando se trate de coisas imateriais, tais como a energia ou softwares.

Há em sistemas jurídicos, inclusive, tal a importância que assumem os transportes, que não trata a doutrina meramente do contrato, senão designa-se verdadeiramente um direito dos transportes, multidisciplinar, conjugando sua disciplina nos âmbitos da legislação civil, empresarial e administrativa. 3 Não é o caso do direito brasileiro, contudo, no qual disciplina legal do contrato de transporte, embora sua tipicidade afirmada pelo Código Civil de 2002, é difusa, em complexa e volumosa relação de normas legais e regulamentares, assim como de pessoas e órgãos competentes, abrangendo as diversas modalidades de transporte.

4.1 Natureza do contrato de transporte

Ao assumir a obrigação de transportar pessoa ou coisa de certa origem a um destino, o transportador responde na hipótese de não atingir este fim. Presta-se a deslocação de um lugar a outro. Daí distinguir-se corretamente entre o contrato de transporte, em que se presta o serviço da locação de veículo, mesmo quando com o motorista, onde o que há é transmissão onerosa da posse da automóvel por certo tempo, mas não transporte. 4 A obrigação principal do contrato de transporte de passageiro ou coisa é obrigação de resultado. 5

A distinção entre as obrigações de meio e de resultado deve-se, dentre outros, a René Demogue, em seu Tratado das Obrigações, com o interesse prático de identificar a quem melhor se devesse atribuir o ônus da prova, se ao credor ou ao devedor, para o fim de delimitar critérios para a imputação de responsabilidade por inadimplemento. 6 Segundo Demogue, a caracterização do inadimplemento da obrigação de meio apenas seria admitida se demonstrada a negligência do devedor. No caso da obrigação de resultado, bastaria a demonstração no da sua não ocorrência, sendo desnecessária qualquer cogitação quanto ao comportamento do devedor. Esta distinção, contudo, assumiu grande relevo na classificação das obrigações em geral, e especialmente no âmbito dos contratos. Segundo o magistério de Francesco Messineo “la distinzione non mete in evidenza due diversi tipi di rapporto obligatorio, ma soltanto due diversi tipi di prestazione, sulla base del dato ‘realizazzione effetiva dell’ ínteresse del creditore’ (obbligazione di resultato), ovvero del dato ‘osservanza del dovere di normale diligenza’(obbligazione di mezzi). L’obbligazione, per se, sbocca sempre in un resultato”. 7 Passa a se reportar, portanto, ao próprio conteúdo da prestação devida ao credor.

Dizer-se que o contrato de transporte é obrigação de resultado, neste sentido, implica em reconhecer que não se admite a execução da prestação apenas de parte do trecho entre origem e destino definidos, ou sem a segurança necessária, de modo que não chegue ao destino a coisa íntegra, mas avariada ou destruída. Assume o …

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24 de Maio de 2024
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