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Cada imóvel possuirá uma matrícula no Registro de Imóveis, não podendo haver matrícula para frações ideais do mesmo imóvel. Em resumo, é isto que estabelece o princípio da unicidade da matrícula, previsto no art. 176, § 1.º, I c/c art. 228, ambos da Lei 6.015/1973.
Esses artigos estabelecem que o Livro 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro 3, sendo que cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da Lei dos Registros Públicos, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
A abertura de matrícula é o ato cadastral praticado pelo Oficial ex officio e em decor…
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