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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional II

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional II

43. Tese a Lei Complementar 135/2010 Não é Aplicável às Eleições Gerais de 2010, em Face do Princípio da Anterioridade Eleitoral (Art. 16 da Constituição Federal)

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Autor:

ANA CLAUDIA SANTANO

Doutora e Mestre em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidad de Salamanca, Espanha. Pesquisadora do Observatório de Financiamento Eleitoral, do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Período de pesquisa pós-doutoral em Direito Público Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professora do programa de mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.

Comentário Doutrinário

A instabilidade da aplicação do princípio da anterioridade sobre normas que alteram o processo eleitoral

O art. 16 da Constituição Federal de 1988 traz um dos princípios centrais que alcançam os direitos políticos e a democracia, que é o da anterioridade eleitoral, ou, como também é conhecido, o da anualidade eleitoral. A sua redação original foi modificada 1 pela Emenda Constitucional 4, de 1993, para dispor que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Essa regra – considerada pela doutrina 2 e pelo Supremo Tribunal Federal como uma cláusula pétrea 3 – visa a garantir que mudanças casuísticas na legislação eleitoral não possam surpreender os participantes desse processo, beneficiando ou prejudicando eventuais candidatos. 4 Não há dúvidas de sua íntima relação com a segurança jurídica que deve imperar sobre as regras do jogo eleitoral.

É justamente devido ao seu peso constitucional que esse princípio já foi objeto de intensas polêmicas. Ao longo dos anos, a interpretação sobre a aplicação do art. 16 e o significado dos conceitos nele contidos atravessou diversas fases, demonstrando, também, que a própria compreensão sobre a democracia vem se aperfeiçoando. 5 No entanto, os julgados do STF que se conectam com esse debate não deixam de vir acompanhados de uma considerável divergência, que coloca lado a lado a moralidade das eleições e a necessária estabilidade das regras eleitorais. 6 A primeira fase se relaciona com o sentido da palavra “lei” que, segundo jurisprudência da Suprema Corte, possui um amplo conceito, albergando lei ordinária, a lei complementar, a emenda constitucional e qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, que seja emanada do Congresso Nacional no exercício da competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral. 7 A segunda fase deslocou o objeto de análise da palavra “lei” para o conceito de “processo eleitoral”, utilizando-se o STF de …

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22 de Maio de 2024
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